Processo 0717982-09.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0717982-09.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VOGEL SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES E INFORMATICA S.A. AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Por meio de agravo interno, VOGEL SOLUÇÕES EM TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA S.A. pretende a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator (ID 83972195), que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Valor atribuído à causa: R$1.920.028,92 (ID 270937521). Em suas razões (ID 84253887), a agravante sustenta que a decisão unipessoal merece reconsideração, ao argumento de que, ao reconhecer a natureza meramente referencial e não vinculante da Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 004/2014, deixou de apreciar elemento normativo superveniente que reputa central à controvérsia, consubstanciado no Decreto Federal nº 12.068/2024. Afirma que o referido diploma normativo teria conferido eficácia cogente à regulação conjunta editada pela ANATEL e pela ANEEL no que se refere ao compartilhamento de infraestrutura. Alega que o art. 16, §2º, do Decreto nº 12.068/2024 passou a estabelecer, de forma expressa, que a exploração comercial do compartilhamento de postes e pontos de fixação deve observar oferta de referência sujeita à regulação conjunta das referidas agências reguladoras, abrangendo o preço, o uso da faixa e demais critérios técnicos. Com base nessa premissa, defende estar evidenciada a probabilidade do direito invocado, pois a cobrança praticada pela agravada se mostraria manifestamente dissociada dos parâmetros regulatórios atualmente vigentes. Ao final, requer a reconsideração da decisão recorrida, com o deferimento da tutela recursal pleiteada, ou, alternativamente, a submissão da matéria ao Órgão Colegiado. É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Primeiramente, no que se refere ao juízo de retratação, observa-se que a decisão monocrática de ID 83972195 encontra-se adequadamente fundamentada, a partir da análise das circunstâncias fáticas, processuais e probatórias delineadas nos autos, consideradas à luz da cognição sumária própria da fase inicial do recurso. Os argumentos expendidos no agravo interno não se mostram suficientes para infirmar as conclusões ali alcançadas. Com efeito, restou consignado na decisão agravada que o valor fixado pela Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL nº 4/2014 como preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes possui natureza eminentemente referencial, destinando-se a servir como parâmetro técnico-regulatório e ponto de partida para eventual composição de controvérsias, sem afastar a autonomia privada dos agentes econômicos nem impedir a negociação de valores distintos, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do equilíbrio econômico-financeiro contratual. Nessa perspectiva, a simples estipulação de preço superior ao valor de referência não caracteriza, por si só, ilicitude, tampouco autoriza presumir onerosidade excessiva ou abuso de poder econômico. Eventuais alegações de desequilíbrio contratual relevante, prática abusiva ou violação à ordem econômica exigem demonstração concreta e aprofundamento probatório incompatíveis com a via estreita do agravo, especialmente quando se está diante de pedido de tutela de urgência. Ressalte-se, ademais, que, ainda que o Decreto Federal nº…
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