Processo 0717983-65.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717983-65.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDIMAR CAMPELO MONTE, ANA CLAUDIA FEITOSA DE ARAUJO CAMPELO REQUERIDO: LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA [Embargos de Declaração] Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LB-10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id. 274523338) em face da sentença proferida nos autos (Id. 271940035), com fundamento no artigo 1.022 do CPC. A parte embargante alega vícios na sentença embargada apontando contradição ao “reconhecer que ao tempo em que a obrigação deveria ser cumprida a embargante já se encontrava sob o regime da Lei nº 11.101/05, não leva em consideração que o inadimplemento da obrigação de fazer (baixa da hipoteca) não decorreu de inércia voluntária, mas de uma limitação legal imperativa”. Também aduz “contradição entre a declaração de ineficácia das hipotecas, somada à determinação para o 3º Ofício proceder com “as anotações e averbações cabíveis”, e a ordem para que a embargante promova a baixa dos gravames, inclusive sob pena de multa”. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. A contradição que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na encontrada no texto e conteúdo do próprio julgado, ou seja, contradição interna. A eventual contradição externa, isto é, da decisão com doutrina, jurisprudência, com os fatos na visão da parte, ou interpretação/aplicação da legislação não merece acolhida pelo recurso manejado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.3430/06. MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração para sanar vícios de omissão, contradição e obscuridade no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. O vício de contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada no texto e conteúdo do próprio julgado. 3. Os embargos de declaração não se revelam instrumento processual adequado para sanar eventual error in judicando, devendo o inconformismo da parte, em relação ao conteúdo da decisão, ser objeto de recurso próprio. 4.[...]. (Acórdão 1741858, 07193789120218070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 18/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, não se verifica a alegada contradição, ou mesmo omissão, obscuridade ou erro material apontados pela parte embargante. No dispositivo da sentença constou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) DECLARO a ineficácia, em relação aos requerentes, das hipotecas incidentes sobre os imóveis de matrícula nº 309.413 (sala 1.606) e nº 309.414 (sala 1.607), ambas registradas junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 2) SUPRO a manifestação de vontade da segunda requerida, Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, devendo o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal proceder às anotações e…
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