Processo 0717984-76.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Órgão Órgão 3ª Turma Criminal Classe HCCrim – Habeas Corpus Criminal Processo N. 0717984-76.2026.8.07.0000 Impetrante(s) RAILSON DOS SANTOS CAMPOS Paciente(s) JEFERSON MEDEIROS Relator Desembargador CRUZ MACEDO DECISÃO Cuida-se do terceiro habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON MEDEIROS, nessa oportunidade pelo advogado RAILSON DOS SANTOS CAMPOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal de Brasília, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos do processo n. 0740034-64.2024.8.07.0001, no qual o paciente responde pela suposta prática de furto qualificado, invasão de dispositivo informático e associação criminosa Na presente impetração (id 83899411), a Defesa sustenta, em síntese, que: (i) a instrução criminal foi encerrada, de modo que o fundamento utilizado para justificar a prisão cautelar – “conveniência da instrução criminal” – teria deixado de existir; (ii) o paciente possui residência fixa em cidade do Rio Grande do Norte, ressaltando que os documentos comprobatórios estão em nome de sua genitora, com quem reside; (iii) a constituição de advogado desde a fase investigatória, atuando ativamente em sua defesa, afastaria a condição de foragido, que pressupõe o efetivo desaparecimento do réu, ocultando-se da Justiça; (iv) não houve qualquer obstrução ao andamento do processo; (v) a decisão impugnada não analisou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, violando, desse modo, os princípios da proporcionalidade e da necessidade; e (vi) deve ser aplicado o princípio da extensão (art. 580 do CPP), supostamente violado na decisão coatora, uma vez que o corréu Rafael Cavalcanti – apontado como principal articulador dos fatos – teve a prisão preventiva revogada, exatamente em razão do encerramento da instrução e ausência de risco processual, fundamento objetivo e não exclusivamente pessoal, devendo, por essa razão, ser aplicado também ao paciente. Por entender presentes os requisitos que autorizam a concessão de medida liminar, requer a imediata liberação do paciente, com expedição do alvará de soltura ou, alternativamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em habeas corpus não encontra previsão legal, tratando-se de construção jurisprudencial voltada à cessação imediata de constrangimento ilegal, desde que a ilegalidade seja inequívoca e comprovada de plano, com base nos elementos constantes da própria impetração. Trata-se de providência excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de forma clara, a urgência, a necessidade e a plausibilidade jurídica do pedido. Nesta sede de cognição sumária, no entanto, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência, nem razões suficientes para conceder a medida liminar pretendida, tendo em vista que a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está muito bem fundamentada, sem qualquer ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, não havendo ilegalidade manifesta ou teratologia que justifique a imediata liberação do custodiado, como pretende a Defesa. Ao indeferir o pedido de revogação da prisão cautelar, o Juízo se manifestou nos seguintes termos: Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva do réu Jefferson Medeiros, deve ser indeferido. Os fundamentos que justificaram a soltura do corréu não se aplicam…
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