Processo 0717984-90.2024.8.07.0018

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0717984-90.2024.8.07.0018
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
15/07/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717984-90.2024.8.07.0018 RECORRENTE: AUGUSTO CESAR LUSTOSA MACHADO, GIMARLENE ALVES DE MELO, ITEMAR NUNES, MARCELO RIBEIRO SILVEIRA, SEBASTIAO GOMES CALACIA, JOSEMAR SOBRAL RIBEIRO, EDGAR RODRIGUES ROCHA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:       Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público. Reajuste salarial. Lei Distrital nº 5.125/2013. Ausência de dotação orçamentária. Tema 864 do STF. Impossibilidade de pagamento retroativo. Prejudicial de prescrição rejeitada. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso dos autores conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial de servidores públicos da carreira de atividades rodoviárias do Distrito Federal, condenando o réu ao pagamento das diferenças salariais referentes à implementação da terceira parcela do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.125/2013. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de implementação judicial dos valores retroativos referentes à terceira parcela do reajuste remuneratório previsto na Lei Distrital nº 5.125/2013, diante da ausência de previsão orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual. III. Razões de decidir 3. Os autores sustentam, em apelação, que houve renúncia tácita à prescrição, uma vez que o réu reconheceu administrativamente o direito ao implementar o reajuste em 2022. Assim, requerem a reforma da decisão para afastar a prescrição e reconhecer integralmente os valores retroativos devidos. A análise da prescrição, nesse caso, confunde-se com o mérito, portanto, será junto a ele analisada. 4. O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante (RE 905357/RR – Tema 864), firmou a seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”. Esta tese deve ser aplicada tanto à revisão geral anual quanto a qualquer reajuste salarial, que só pode ser pago se houver previsão de recursos nas leis orçamentárias do Estado para o ano correspondente, conforme exigência prevista na Constituição Federal (art. 169, § 1º). 5. A jurisprudência do TJDFT confirma a aplicação do Tema 864 a casos semelhantes aos dos autos, reconhecendo a impossibilidade de pagamento retroativo dos reajustes salariais, ausente previsão orçamentária. 6. A implementação da terceira parcela do reajuste constante da Lei n. 5.125/2013 encontra óbice na previsão contida no art. 169, § 1º, da CF, diante da ausência de prévia dotação nas leis orçamentárias desde o ano de 2015. 7. A ausência de dotação orçamentária inviabiliza o pagamento retroativo de reajustes previstos em lei válida, tornando-a ineficaz. IV. Dispositivo 8. Prejudicial de prescrição rejeitada. Recurso do réu conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso dos autores conhecido e desprovido. _______ Dispositivos…

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