Processo 0717986-37.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717986-37.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TEREZA JACINTO DA SILVA REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado. Rejeito a preliminar suscitada. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexigibilidade da cobrança de R$ 109,99, ao reconhecimento do descumprimento de oferta comercial de dois meses gratuitos, à rescisão contratual sem multa, à obrigação de não negativação e à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15000,00. A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora narra que contratou o serviço de internet "TIM Ultrafibra", instalado em 14/3/2026, após oferta encaminhada por vendedor da parte ré pelo aplicativo WhatsApp, que prometia dois meses de mensalidade gratuita, condição depois confirmada pelo setor de pós-venda. Afirma que, apesar disso, o serviço foi interrompido e passou a receber cobrança de R$ 109,99, com vencimento em 7/5/2026, além de ameaça de multa contratual, sem solução administrativa para os diversos protocolos registrados. A parte ré sustenta a regularidade da contratação e das cobranças, apoiando-se em cláusulas contratuais e em registros sistêmicos que juntou, sem, contudo, enfrentar diretamente a oferta dos dois meses gratuitos nem apresentar as gravações da venda e do pós-venda. A controvérsia reside em verificar se houve oferta de gratuidade de duas mensalidades, se tal oferta foi descumprida e quais as consequências jurídicas daí decorrentes. O documento de id. 278400634 reproduz a proposta comercial encaminhada por representante da parte ré, na qual consta o oferecimento expresso de dois meses de mensalidade gratuita para a contratação do plano de internet. Os protocolos administrativos indicados na inicial e no id. 278400629 evidenciam as reiteradas tentativas de solução do impasse, e a fatura impugnada, no valor de R$ 109,99 com vencimento em 7/5/2026, demonstra a cobrança questionada. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência probatória da consumidora, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Competia à parte ré demonstrar os termos efetivos da contratação e a legitimidade da cobrança, sobretudo por deter, com exclusividade, as gravações da venda, do pós-venda e os registros do atendimento. A parte ré, porém, não…
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