Processo 0717987-31.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717987-31.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINALDO DA SILVA FRANCA AGRAVADO: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGINALDO DA SILVA FRANÇA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença n. 0751337-75.2024.8.07.0001, ajuizado por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em desfavor do agravante. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 272353421, origem), o d. Magistrado de primeiro grau deferiu a expedição de ofício para penhora no rosto dos autos do processo n. 1012222-89.2026.4.01.3400, em trâmite perante a 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual o agravante figura como exequente. Na oportunidade, o d. Juiz consignou que a constrição não incidiria sobre verba salarial paga mensalmente, mas sobre crédito judicial a ser recebido em outro processo, razão pela qual entendeu não haver impenhorabilidade absoluta, ainda que o crédito possua origem remuneratória. Em suas razões recursais (ID 83897108), o agravante sustenta que a decisão impugnada viola o disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, porquanto o crédito objeto da constrição possui natureza estritamente alimentar, consistente em diferenças salariais decorrentes da vantagem pecuniária individual de 13,23%, reconhecidas em ação coletiva. Giza que a circunstância de se tratar de crédito judicial não desnatura sua natureza salarial, permanecendo íntegra a proteção legal conferida às verbas de subsistência. Aduz que já sofre constrição mensal correspondente a 10% de seus rendimentos líquidos, no importe aproximado de R$ 8.321,51 (oito mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), o que, por conseguinte, compromete seu mínimo existencial. Alega que a superveniência de penhora no rosto dos autos do processo federal, cujo crédito, segundo afirma, alcança montante superior a R$ 414.402,15, configura indevida dupla constrição patrimonial, em afronta ao princípio da menor onerosidade. Defende, assim, a nulidade da penhora incidente sobre o crédito federal, por se tratar de verba impenhorável. Subsidiariamente, sobreleva que, caso mantida a constrição sobre o crédito judicial, deve ser afastado o desconto mensal de 10% sobre seus rendimentos, a fim de evitar excesso de execução. Assevera que a probabilidade do direito está calcada na natureza alimentar do crédito perseguido no processo federal, cuja proteção encontra amparo na legislação processual civil e na jurisprudência consolidada. Já o risco de dano irreparável ou de difícil reparação está fundamentado na iminência de efetivação da penhora no rosto dos autos, o que inviabilizará o acesso a valores destinados à sua subsistência, cumulada com a manutenção do desconto mensal já incidente sobre sua remuneração. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, com o reconhecimento da impenhorabilidade do crédito objeto do processo federal ou, subsidiariamente, a revogação da penhora incidente sobre seus rendimentos mensais. Esta Relatoria, por meio da decisão de ID 83980570, deixou de reconhecer a regularidade do preparo recursal, ao fundamento de que o número de…
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