Processo 0717991-93.2025.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0717991-93.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO MIGUEL DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: THAYNAN THAMMARA GOMES DE MELO REQUERIDO: KAROLINE ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOÃO MIGUEL DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI - ME em face de KAROLINE ALVES DE SOUZA para a satisfação do crédito objeto da ação monitória originária. Conforme decisão de ID 278141689, a parte ré foi devidamente citada (ID 272192832) e não apresentou embargos monitórios no prazo legal (ID 275348707), razão pela qual se constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando-se a conversão do feito em cumprimento de sentença e a apresentação do respectivo demonstrativo do débito pelo credor. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.276262810. Retifique-se o valor da causa para R$ 4.660,31. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID nº. 276262807, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A possibilidade de citação por intermédio de aplicativos de mensagens tem a validade condicionada à confirmação de alguns requisitos pelo Oficial de Justiça, quais sejam: (i) da autenticidade do número de telefone, (ii) a ciência pelo destinatário do conteúdo, por confirmação escrita, além de (iii) envio pelo citando de foto de seu documento pessoal de identidade. Caso esses três requisitos não sejam atendidos, o ato ostenta validade (Precedentes do STJ e do TJDFT. Cf.: STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022 e TJDFT, Acórdão 1801416, 07441886520238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada). Conforme certidão id. 272192832, foram observados tais elementos, razão pela qual reputa-se válido o ato de comunicação. Assim, a intimação deverá ser realizada pelo mesmo contato telefônico, por Oficial de Justiça, por analogia ao art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de contato sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à…
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