Processo 0717994-23.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Órgão : 3ª Turma Criminal Classe : HC – Habeas Corpus Nº. Processo : 0717994-23.2026.8.07.0000 Impetrante : VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES Paciente : GUILHERME FRANCISCO ARAÚJO DO NASCIMENTO Relator : SANDOVAL OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por VICENTE ALEXANDRE SALES SOARES em favor de GUILHERME FRANCISCO ARAÚJO DO NASCIMENTO, apontando como coatora a autoridade em exercício da 1ª Vara Criminal de Samambaia e como ilegal a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, inclusive em reexame nonagesimal, sem fundamentação concreta e atual. Narra haver sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de extorsão. Sustenta, em síntese, que a custódia cautelar carece de fundamentação idônea, pois se baseia em gravidade abstrata do delito e em registros de ocorrência policial, sem demonstração concreta do periculum libertatis, especialmente após a conclusão da instrução criminal. Aduz ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, pois a instrução processual foi integralmente realizada sem qualquer interferência do paciente, inexistindo notícia de ameaça, intimidação ou tentativa de obstrução. Pontua restar apenas o interrogatório, o que afasta a necessidade da medida extrema. Argumenta indevida utilização de aproximadamente 50 registros de ocorrência policial como indicativo de reiteração delitiva, sem condenação transitada em julgado, o que viola o princípio da presunção de inocência. Afirma que a maioria dos registros foi arquivada ou se refere a conflitos de natureza consumerista. Assevera que os fatos possuem natureza patrimonial-consumerista, diante da relação comercial prévia entre as partes, afastando gravidade concreta excepcional. Destaca ausência de violência física e sustenta desproporcionalidade da prisão preventiva, sobretudo diante das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita. Com tais argumentos, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituir a custódia por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, a confirmação definitiva da ordem. É o relatório. Decido a liminar. Extrai-se dos autos de origem (0700170-24.2026.8.07.0009) a existência de investigação na qual o paciente foi apontado como autor dos crimes de extorsão, ameaça e perseguição contra as vítimas Silvania Alarcão Santana da Silva, Ronaldo da Silva Santana e Abraão Pereira de Araújo. O titular da ação penal ofereceu denúncia em desfavor do paciente, como incurso no artigo 158, caput, do Código Penal (por diversas vezes) e requereu o arquivamento quanto aos crimes de ameaça e perseguição (stalking) (ID 261881071 e 261881072, origem). Consta na denúncia que, entre os dias 16 e 17 de agosto de 2025, em Samambaia/DF, o denunciado constrangeu, por mais de uma vez, mediante grave ameaça, as vítimas Silvania e Ronaldo, exigindo vantagem econômica indevida, inclusive por meio de ligações e mensagens via aplicativo WhatsApp. Os fatos tiveram origem em relação anterior envolvendo a aquisição de aparelho de TV Box sem formalização contratual. Após o início de cobranças relativas a supostos débitos, Ronaldo efetuou pagamentos para evitar transtornos, embora não reconhecesse a dívida. Em momento…
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