Processo 0717994-37.2024.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717994-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANA LUCIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais. A parte executada, ANA LUCIA DOS SANTOS, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 283485013), alegando excesso de execução e juntando planilha elaborada mediante utilização da denominada "Calculadora do Cidadão". Intimado, o Distrito Federal apresentou resposta à impugnação, sustentando a correção dos cálculos apresentados e requerendo a rejeição da insurgência. É o relatório. DECIDO. A impugnação não merece acolhimento. A controvérsia instaurada pela executada carece de demonstração concreta de erro nos cálculos apresentados pelo Distrito Federal. Embora alegue excesso de execução, a impugnante limitou-se a juntar planilha com indicação de valor que entende devido, sem apontar especificamente quais parâmetros, índices de correção monetária, critérios de incidência de juros ou demais elementos utilizados pelo exequente estariam em desacordo com o título judicial ou com a legislação aplicável. Observa-se que o cumprimento de sentença busca a satisfação de honorários advocatícios fixados em título judicial líquido e exigível, cuja obrigação já foi reconhecida nos autos. Por sua vez, a planilha apresentada pela executada não evidencia, de forma técnica e fundamentada, qualquer incorreção na memória de cálculo elaborada pelo Distrito Federal. Ademais, a metodologia empregada pelo exequente e os índices adotados mostram-se compatíveis com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à atualização dos créditos da Fazenda Pública, inexistindo demonstração de excesso apta a afastar a presunção de correção dos cálculos apresentados. No caso dos autos, trata-se de verba honorária devida em favor da Fazenda Pública. Como cediço, em respeito ao princípio da isonomia, há que se considerar os mesmos critérios, independente se o ente público seja credor ou devedor. Assim, deve ser observado os precedentes vinculantes firmados no Tema de Repercussão Geral 810 do STF e Tema de Recursos Repetitivos 905 do STJ. Não é outro o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA CREDORA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE ESCALONAMENTO PARA APURAÇÃO DO DÉBITO. CONVERSÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. Em conformidade com o disposto no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso I, e 5º, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, vencedora ou vencida, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais previstos nas faixas estabelecidas nos incisos do § 3º, calculados de forma escalonada, segundo o critério disposto no § 5º do mesmo dispositivo. Para fins de apuração do débito executado, no caso concreto analisado, é essencial que se proceda à atualização do valor atribuído à causa (parâmetro da condenação) e posterior conversão do montante apurado em salários mínimos, a fim de possibilitar a aplicação, na prática, das faixas de que trata o § 3º, do supramencionado artigo 85. Em atenção ao princípio da isonomia, sendo a Fazenda Pública credora ou devedora dos honorários…
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