Processo 0717994-62.2022.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSULTA AO CCS-BACEN E À DOI/INFOJUD. TEMA 1.137/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA COM O LEADING CASE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. Caso em exame 1. Rejulgamento de agravo de instrumento interposto por instituição financeira exequente em face de decisão que indeferiu diligências de investigação patrimonial consistentes em consulta ao CCS-BACEN e à DOI/INFOJUD, com possível divergência ao entendimento fixado no Tema nº 1.137 do STJ. II. Questão em discussão 2. Verificação da existência ou não de identidade fático-jurídica entre o caso concreto e o leading case do Tema 1.137/STJ, que fixou parâmetros para a adoção de meios executivos atípicos com fundamento no art. 139, IV, do CPC e, em consequência, definição sobre o exercício de juízo de retratação ou de refutação (distinguishing). III. Razões de decidir 3. A tese repetitiva do Tema 1.137/STJ refere-se à adoção de medidas executivas atípicas de caráter constritivo ou coercitivo direto — como apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito —, cuja validade depende de fundamentação adequada às especificidades do caso, subsidiariedade, proporcionalidade e razoabilidade. 4. As diligências que abrangem consulta ao CCS-BACEN e à DOI/INFOJUD — não constituem medidas executivas atípicas de caráter constritivo, mas sim diligências de localização e investigação patrimonial cujo deferimento está condicionado à demonstração de utilidade concreta para os fins da execução e ao esgotamento das medidas ordinariamente disponíveis ao exequente. 5. O CCS-BACEN contém exclusivamente dados cadastrais de relacionamento bancário, sem informar valores, saldos ou movimentações financeiras, finalidade dissociada da satisfação do crédito exequendo; ademais, a base de dados que interessa à execução já é integralmente acessada pelo SISBAJUD (art. 4º do Regulamento BACEN JUD 2.0), tornando a consulta autônoma ao CCS redundante e inútil. 6. A consulta à DOI/INFOJUD já havia sido realizada nos autos principais sem identificação de operações imobiliárias, tornando inútil e desnecessária sua reiteração sem demonstração de alteração fática na situação patrimonial dos executados. 7. A parte exequente não demonstrou o esgotamento das medidas ordinárias ao seu alcance, nem indicou diligências particulares adotadas por iniciativa própria para localização de bens, condição indispensável para o deferimento de qualquer providência excepcional no âmbito das execuções, independentemente do que dispõe o Tema 1.137/STJ. 8. A invocação do art. 139, IV, do CPC como fundamento genérico para o pedido não basta para enquadrar a hipótese no âmbito do Tema 1.137/STJ, cuja incidência pressupõe identidade substancial entre as razões do caso concreto e as do leading case. IV. Dispositivo e tese 9. Manutenção do Acórdão nº 1621547. Ausência de juízo de retratação. Tese jurídica: O Tema 1.137/STJ, que fixa parâmetros para a adoção de meios executivos atípicos com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, não alcança as hipóteses de indeferimento de diligências investigativas de localização patrimonial (CCS-BACEN e DOI/INFOJUD), pois estas não constituem medidas constritivas ou coercitivas atípicas, sendo seu deferimento condicionado à utilidade concreta para a execução e à prévia demonstração do esgotamento das medidas ordinárias disponíveis ao exequente —…
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