Processo 0717996-98.2024.8.07.0020

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0717996-98.2024.8.07.0020
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717996-98.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE CLUB E RESIDENCE TORRES A,B,C EXECUTADO: JOSLEY FERNANDO DE FREITAS ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para retificar o cadastro dos patronos da parte exequente, conforme destacado na petição de Id. 271676393. Trata-se de pedido de reserva de honorários contratuais/sucumbenciais formulado por advogado que substabeleceu os poderes sem reserva (Id. 271679671). Destaca-se que o substabelecimento sem reserva de poderes implica a cessação da atuação do patrono no feito, passando a representação processual a ser exercida exclusivamente pelo advogado substabelecido. Nessa hipótese, eventual pretensão do substabelecente que se retirou do processo deve ser veiculada em ação autônoma, não sendo cabível a reserva de honorários contratuais/sucumbenciais nos próprios autos. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . REVOGAÇÃO DE MANDATO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. RETENÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DO TERCEIRO INTERESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO . PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. 1. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico, independentemente da revogação do mandato, que poderá postular a satisfação do seu crédito proporcionalmente ao período em que atuou no feito. Inteligência do artigo 14 da Lei nº 8 .906/1994. 2. O advogado para quem o mandato foi substabelecido sem reserva de poderes passa a atuar no processo, cabendo ao substabelecente demandar em ação própria eventual crédito de sua titularidade que reputar devido. Precedentes . 3. Logo, descabe a reserva dos honorários de sucumbência, em favor do advogado que não mais representa a parte, nos próprios autos do cumprimento de sentença, devendo-se observar procedimento autônomo, na melhor exegese do art. 26 do Estatuto da OAB. 4 . Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 0747801-93.2023.8 .07.0000 1819623, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/03/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PATRONOS DO EXEQUENTE . REVOGAÇÃO DO MANDATO. INCLUSÃO DO ADVOGADO. RESERVA DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE . LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. A decisão judicial que fixa ou arbitra honorários advocatícios consubstancia título executivo, conferindo, portanto, suporte para a perseguição da verba em sede executiva, se eventualmente não satisfeita espontaneamente pela parte obrigada (artigo 24 da Lei nº 8.906/94) . No entanto, para que a reserva dos honorários advocatícios sucumbenciais seja levada a efeito nos autos da execução, necessário que o valor devido seja líquido e certo, o que não ocorre na hipótese em que houve a revogação do mandato no curso da demanda. Sendo imprescindível a atuação dos novos causídicos até a finalização da execução, não se sabe ao certo qual será o trabalho efetivamente prestado por estes, o que torna inviável a pretensão do causídico inicial de perseguir a integralidade dos honorários de sucumbência já estabelecidos. A proporção devida a cada um dos profissionais deve ser alcançada por ação autônoma. (TJ-DF 07089790620218070000 DF 0708979-06 .2021.8.07.0000, Relator.: ESDRAS…

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