Processo 0717997-75.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0717997-75.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. AGRAVADO: RENATA CELIA BARCELOS DE OLIVEIRA PERILO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra decisão de ID 271727472, proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por RENATA CELIA BARCELOS DE OLIVEIRA PERILO em desfavor da parte retromencionada, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar “a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas oriundas dos empréstimos havidos entre as partes (0195762657 e XXX.XXX.XXX-XX), sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do desconto indevido”. Sustenta o agravante que todas as operações de crédito objeto da controvérsia foram regularmente celebradas, com estipulação expressa de cláusula autorizativa de débito em conta corrente, constituindo manifestação legítima da liberdade contratual, nos moldes dos arts. 421 e seguintes do Código Civil. Aduz que a desconsideração de tais ajustes compromete a estabilidade das relações negociais e a segurança jurídica. Invoca a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.085, segundo a qual são legítimas as retenções de parcelas de financiamentos bancários em conta corrente, ainda que destinada ao recebimento de remuneração, desde que precedidas de anuência do mutuário e enquanto esta subsistir. Alega a inaplicabilidade da Resolução CMN nº 4.790/2020 ao caso concreto, sob o argumento de que os instrumentos contratuais em questão foram firmados em momento anterior à sua vigência e contam com autorização prévia e inequívoca para o débito em conta. Argumenta, ainda, que a referida resolução, por se tratar de ato normativo infralegal, não detém aptidão para se sobrepor às disposições do Código Civil, tampouco para alterar ou extinguir obrigações contratuais validamente constituídas no âmbito do direito privado. Nesse sentido, invoca o art. 313 do Código Civil, que assegura ao credor o direito de receber a prestação na forma avençada. Afirma que a conduta da agravada configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), na medida em que, após livremente aderir às condições contratuais — inclusive no tocante à modalidade de pagamento por débito em conta —, pretende a revogação unilateral da autorização, em detrimento da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico. Aduz que a cláusula de débito automático compõe a base econômica do contrato, constituindo condição essencial para a concessão de taxas bonificadas e do próprio crédito. A suspensão unilateral dessa modalidade de pagamento, portanto, desvirtuaria a equação contratual originalmente pactuada, resultando em enriquecimento sem causa por parte da mutuária. Registra a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. No tocante à probabilidade do direito, alega que os contratos foram regularmente celebrados e os descontos decorrem de cláusulas válidas e eficazes. Quanto ao perigo de dano, argumenta que a agravada não apresentou prova robusta de comprometimento do mínimo existencial, limitando-se a alegar dificuldade financeira genérica. Ressalta,…
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