Processo 0717998-60.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717998-60.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0717998-60.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: DENISE CUNHA ORTIGA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela ré, Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação nº 0700472-58.2018.8.07.0001, ajuizada por Denise Cunha Ortiga, determinou a realização de perícia contábil-atuarial, nomeou a perita para a realização da prova técnica e atribuiu à ré a realização de depósito dos honorários periciais. A agravante defende o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil — CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.704.520/MT. No mérito, sustenta que a profissional nomeada não possui qualificação técnica atuarial para a realização da prova, necessária à apuração da regularidade dos reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pretende a reforma da decisão, a fim de que seja substituída a perita nomeada por profissional com qualificação atuarial. Preparo conforme certidão de ID 83920368. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal e em outras hipóteses previstas em lei. A decisão que versa sobre nomeação de perito, qualificação técnica do auxiliar do juízo, produção de prova pericial e responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso, contudo, não se verifica urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal. A insurgência da agravante está relacionada à condução da prova pericial pelo juízo de origem, especialmente à qualificação técnica da perita nomeada e ao adiantamento dos honorários periciais. Tais questões podem ser reapreciadas no curso da instrução, inclusive mediante impugnação ao laudo, formulação de quesitos, manifestação de assistente técnico e eventual requerimento de esclarecimentos ou de complementação da prova. Além disso, eventual nulidade relacionada à produção da prova técnica poderá ser suscitada oportunamente em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, caso demonstrado prejuízo concreto. Assim, não se constata risco de inutilidade do exame diferido da matéria em eventual recurso de apelação, requisito indispensável para o conhecimento do agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO.…

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