Processo 0717998-76.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Número do processo: 0717998-76.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADENIL DIAS DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ADENIL DIAS DOS SANTOS em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, partes qualificadas nos autos, requerendo a declaração de nulidade do negócio que deu origem aos descontos em seu benefício, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$2.136,52 (dois mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), a título de repetição de indébito, ou alternativamente, de R$1.068,26 (um mil e sessenta e oito reais e vinte e seis centavos), a título de restituição simples. Requer, também, que o réu se abstenha de efetuar novos descontos e que seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais). A inicial veio instruída com documentos. A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de ação, conforme arguído em contestação pelo réu, tendo em vista que o autor não pleiteia apenas a cessação dos descontos em seu benefício, mas também que seja reconhecida a nulidade do negócio que deu origem a tais descontos, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Portanto, não há que falar em perda de objeto. Ultrapassada a preliminar e, portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O que se observa dos autos é que o autor teve a quantia total de R$1.068,26 descontada em seu benefício de aposentadoria, mediante descontos mensais que variaram entre R$29,39 e R$33,83, entre junho de 2022 e março de de 2025. O autor afirma que jamais celebrou contrato com o réu nem mesmo autorizou qualquer desconto em seu benefício. O réu, por sua vez, alega a regularidade do contrato celebrado, mas não produziu nenhuma prova inequívoca de que o autor tenha efetivamente contratado e autorizado os descontos mensais. Veja-se que o áudio trazido em contestação (link na pág. 4 de ID 263571251), cuja duração é de 2 minutos e 14 segundos, não permite sequer a identificação correta dos interlocutores, tampouco das informações prestadas pela representante do réu. Cumpre destacar, inclusive, que a representante do réu apresenta as informações de forma tão rápida, dificultando que o outro interlocutor identifique corretamente todos os dados que ela fala, demonstrando evidente má-fé com tal conduta, bem como não presta informações essenciais e detalhadas acerca do que estaria sendo contratado. Ressalto, ainda, que o áudio traz, como sendo a manifestação do autor, apenas uma voz dizendo "sim" às perguntas feitas pela representante do réu, sendo que tal fala não condiz com uma ligação telefônica efetiva, mas sim com uma gravação inserida no áudio. No mais, temos que o autor anexou aos autos os documentos de ID266463188 (ficha de filiação ao sindicato ora réu e autorização para desconto pelo sindicato ora réu) que contem assinatura claramente divergente da assinatura do autor, bastando uma simples comparação entre as assinaturas em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.