Processo 0717999-45.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717999-45.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0717999-45.2026.8.07.0000 Agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA CASEMBRAPA Agravada ROSANE MENDES PARMAGNANI Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 83936009) com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA CASEMBRAPA em face de ROSANE MENDES PARMAGNANI, ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que, na ação de obrigação de fazer n. 0707031-90.2026.8.07.0020, deferiu a tutela de urgência para determinar à Agravante a autorização e o custeio/fornecimento da bomba de infusão contínua de insulina MiniMed 780G e respectivos insumos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Confira-se a decisão agravada (ID 271401220, origem) Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante. Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado. Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, 2005). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Réu a autorização e o custeio/fornecimento de bomba de infusão contínua de insulina Minimed 780G, mednos termos do relatório médico de ID 271110764. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para atendimento à presente decisão, estipulando-se multa de R$ 1.000,00 por cada dia de descumprimento, observando-se o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de ulterior majoração. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15,…

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