Processo 0718000-04.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718000-04.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0718000-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DA SILVA OTAVIANO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO DOUGLAS DA SILVA OTAVIANO ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de BANCO SANTANDER S.A. Alega, em síntese, que contratou com a instituição financeira ré, em 04/07/2023, empréstimo pessoal no valor de R$ 100.000,00, parcelado em 72 prestações, com pagamento mediante débito automático em conta corrente; no mês de julho de 2025, realizou antecipação de parcelas do contrato, remanescendo apenas a parcela com vencimento em agosto de 2025. Sustenta que, ao perceber a programação de débito em valor superior ao contratado, iniciou contatos com prepostos do banco, por telefone e presencialmente, com o objetivo de evitar a cobrança indevida. Aduz que, apesar das tentativas de solução administrativa, em 12/08/2025 foi debitado de sua conta o valor de R$ 15.112,41, em vez da prestação ordinária de R$ 3.666,09, ocasionando saldo negativo e utilização do limite de cheque especial. Alega que houve reconhecimento da falha sistêmica pelo réu, com posterior estorno da diferença, mas a retenção indevida dos valores, a necessidade de uso de crédito rotativo e o tempo despendido para solucionar a controvérsia ultrapassaram o mero aborrecimento. Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, além das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, trouxe documentos. O Juízo indeferiu pedido de gratuidade de justiça do autor, id. 253376223. Custas recolhidas. Emenda pela petição id. 258948375. Citado, o réu apresentou contestação e documentos, id. 264659865. Sustenta a inexistência de ato ilícito indenizável, afirmando que os valores cobrados indevidamente foram estornados, não havendo dano moral a ser reparado. Alega que o episódio configuraria mero aborrecimento, sem comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica pelo autor, id. 267388901. Instadas a especificarem provas, as partes informaram não ter interesse na dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões processuais pendentes, passo ao mérito. Assiste parcial razão ao autor. Justifico. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos a figura da instituição financeira, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços bancários, no outro polo, a parte autora, como destinatária final deles, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo Art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O autor comprovou, e é incontroverso, que houve débito em valor superior em sua conta bancária, para pagamento da última parcela do empréstimo pessoal contratado com a…

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