Processo 0718003-10.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718003-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELMA MENDES RIBEIRO REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada pela parte autora, ao ID 272615657, em que alega o descumprimento da obrigação de fazer, e que, embora não haja mais impedimento junto a ANS para a portabilidade para outra operadora de plano de saúde a partir de abril de 2026, as cobranças indevidas realizadas pela requerida nos meses de 11/2025 (R$ 450,61), 02/2026 (R$ 2.107,36), 03/2026 (R$ 2.182,62) e 04/2026 (R$ 2.182,62), no total de R$ 6.932.21 (seis mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e um centavos), a impediria de utilizar e ter acesso ao plano de saúde. Sustenta que somente foi possível no mês de abril de 2026 regularizar a portabilidade e o valor da mensalidade, razão pela qual entende que as cobranças das mensalidades em aberto são indevidas, por manobra da empresa executada, visando o enriquecimento ilícito, posto que não prestou ou disponibilizou o serviço à autora. Requer, desse modo, que seja intimada a empresa executada para se manifestar “caso a exequente faça a portabilidade do plano de saúde, de forma imediata”; seja declarada abusiva as cobranças das mensalidades em aberto referentes aos meses de 11/2025, 02, 03 e 04/2026, posto que a empresa executada somente cumpriu a obrigação de fazer, nos termos propostos pela sentença, no mês de abril de 2026. A requerida, na petição de ID 273833187, sustenta que os pedidos formulados pela autora não guardam pertinência com o objeto da presente demanda, nem com os limites do título executivo judicial formado, pois teria se limitado à determinação de restabelecimento do contrato e a condenação ao pagamento de danos morais. Ressalta que, em nenhum momento houve determinação relacionada à portabilidade de plano, discussão sobre mensalidades futuras ou reconhecimento de inexigibilidade de valores posteriores ao cumprimento da obrigação. Requer que a petição apresentada pela autora seja desconsiderada por completa impertinência ao objeto da execução, reconhecendo-se que as matérias ali trazidas não integram o título executivo judicial e não podem ser apreciadas nesta fase processual, com o regular prosseguimento do feito exclusivamente nos limites da sentença e do acórdão exequendos, com a rejeição de qualquer tentativa de ampliação indevida do objeto da demanda. DECIDO. Em que pese tenha a parte requerida comprovado ao ID 266438082 ter realizado, em 11/02/2026, a reinclusão da autora no plano de saúde em valor próximo ao do cancelamento, de R$ 2.182,62 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos), conforme boleto de ID 268172664, o prazo para o cumprimento da referida obrigação se exauriu em 28/01/2026, diante da intimação pessoal realizada, conforme despacho de ID 261359992, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos termos da Resolução CNJ nº 455 de 27/04/2022, tendo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA registrado ciência em 08/01/2026. Desse modo, razão assiste à parte autora quanto à aplicação da multa diária, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estipulado em sentença, pois transcorridos 10 (dez) dias úteis até o seu cumprimento, a qual se mostra suficiente em razão do cumprimento da obrigação de fazer em momento posterior.…
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