Processo 0718009-89.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0718009-89.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SETIMO DIA AGRAVADO: PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA, RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAUJO, APOIO SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO CENTRO OESTE BRASILEIRA DA IGREJA ADVENTISTA DO SÉTIMO DIA contra r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0728527-48.2020.8.07.0001, movida em desfavor de APOIO SERVIÇOS GERAIS LTDA, PAULO HENRIQUE CANDIDO DA COSTA e RICARDO PEREIRA GOMES DE ARAÚJO. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 271631517 dos autos de origem) o d. Magistrado indeferiu o pedido formulado pela exequente de expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, para consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, e ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, destinados à obtenção de informações acerca de eventual vínculo empregatício formalizado ou percepção de benefício previdenciário pelos executados pessoas físicas. Em suas razões recursais (ID 83906009) a agravante sustenta que a execução tramita desde setembro de 2020, tendo sido exauridas as diligências típicas de localização patrimonial, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, SIEL e INFOJUD, todas infrutíferas. Afirma que a expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS consubstancia meio legítimo de investigação patrimonial, amplamente admitido pela jurisprudência, sobretudo em hipóteses de execução frustrada, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade da tutela executiva. Sustenta, ainda, que o indeferimento do pedido se fundou em presunção abstrata de impenhorabilidade, sem a prévia apuração concreta da situação econômica dos executados. Com esses fundamentos, pleiteia, em cognição sumária, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a expedição dos ofícios ao CAGED e ao INSS, e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. O preparo recursal encontra-se regularmente comprovado, conforme constatado por meio de consulta ao PagCustas do TJDFT. É o relatório. Decido. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal se constitui em instrumento de grande relevância no ordenamento jurídico processual, para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, em casos nos quais a demora na solução do litígio possa vir a causar dano para a parte. Para fins de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, contenta-se a lei processual com a probabilidade do direito e do provimento do recurso, e com o perigo de dano grave ou de difícil reparação, ou, ainda, o risco ao resultado útil do processo, consoante a dicção extraída do artigo 300, caput, c/c artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS como meio de investigação patrimonial no curso de…
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