Processo 0718010-74.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0718010-74.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALDENIR OLIVEIRA REIS AGRAVADO: JAIRO MACHADO CORDOVA JUNIOR, ANDERSON TEIXEIRA DOS SANTOS, MILTON RIBEIRO SILVEIRA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Waldenir Oliveira Reis contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF (Id 272998093 do processo de referência), que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo ora agravante e outra em desfavor de Jairo Machado Cordova Júnior e outros, processo n. 0705467-21.2026.8.07.0006, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, ante a existência de veículo considerado de elevado valor e indícios de capacidade financeira. Em razões recursais (Id 83905624), o agravante busca, em suma, a concessão da gratuidade de justiça. Sustenta auferir rendimento bruto inferior a cinco salários mínimos, além de estar acometido por doença grave que necessita de acompanhamento contínuo e fragiliza sua situação financeira. Afirma que o veículo apontado na decisão agravada jamais lhe pertenceu, constituindo o próprio objeto do litígio e tendo sido obtido pelo agravado Jairo mediante fraude. Reputa presentes os pressupostos para antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, por ser o recurso adequado e tempestivo, para reformar a decisão agravada em sua totalidade, nos termos do art. 1.015, inciso V do CPC; b) A concessão imediata “inaudita altera pars” de TUTELA RECURSAL / EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, nos termos do art. 1.019, inciso I, cumulado art. 300 do CPC, suspendendo os efeitos da decisão agravada (Id. 272998093) e reconhecendo, desde já, o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante, com a consequente suspensão do prazo e da ameaça de extinção do feito; c) No mérito, ao final do julgamento colegiado, a REFORMA INTEGRAL da decisão interlocutória agravada, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante WALDENIR OLIVEIRA REIS, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC cumulado com o art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, afastando-se o indeferimento determinado pelo MM. Juízo “a quo”; d) A expedição de comunicação urgente ao Juízo de origem, dando ciência da concessão do efeito suspensivo, para que se abstenha de intimar o Agravante para recolhimento de custas ou de decretar a extinção do processo durante a tramitação deste recurso. Preparo não recolhido, em razão do requerimento de concessão da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. Previamente à pretensão recursal, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça, porque se trata de questão preliminar ao processamento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Pois bem. Sobre o benefício, o art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O direito estampado na norma não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira. Nesse sentido, assim estabelece o art. 98,…
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