Processo 0718011-59.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718011-59.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0718011-59.2026.8.07.0000 Agravante: JONAS GONCALVES MONTALVAO (ESPÓLIO DE) Agravados: BANCO DO BRASIL S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Jonas Gonçalves Montalvão contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF, que, nos autos do Processo nº 0706714-34.2026.8.07.0007, declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Anápolis/GO, ao fundamento de que o ajuizamento da demanda perante a Circunscrição Judiciária de Taguatinga configuraria escolha aleatória de foro, sem qualquer vinculação com os critérios legais de fixação da competência territorial, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de condenação ao pagamento de indenização securitária de seguro prestamista. Embora a competência territorial seja de natureza relativa, pode o juízo declinar, de ofício, caso verifique a escolha aleatória e injustificada de cláusula de eleição de foro, de forma a contrariar os critérios legais de fixação da competência, bem como o princípio do juiz natural e o sistema de organização judiciária. Na hipótese dos autos, nenhuma das partes possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária e nem tampouco foi estabelecido o cumprimento de obrigações em endereço abrangido por esta Circunscrição. O autor não reside no Distrito Federal e as pessoas jurídicas rés, tampouco. A representante legal do espólio reside em Anápolis/GO, mesmo local em que foi lavrada a escritura pública de declaração da inventariante. Conforme entendimento jurisprudencial já consolidado pelo TJDFT, nos casos em que é nítida a escolha aleatória do foro competente, ainda que por meio de cláusula de eleição, é possível ao juízo declinar, ofício, da competência, tendo em vista o interesse público envolvido na questão atinente às regras de organização judiciária. Tal entendimento foi, recentemente, normatizado através da modificação do Código de Processo Civil, com a inclusão dos §§1º e 5º do art. 63, assim estabelecendo: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Ademais, embora a jurisdição seja una, os limites territoriais de seu exercício devem ser observados, a fim de possibilitar a organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário. Nesse contexto, observa-se que a eleição de Taguatinga para o processamento da presente ação contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, o que pode ocasionar desequilíbrio e morosidade da atuação de uma região em detrimento de outra. Portanto, diante da abusividade da eleição do foro, deve ser reconhecida a…

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