Processo 0718012-14.2023.8.01.0001
TJAC • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), ADV: MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913PR), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) - Processo 0718012-14.2023.8.01.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Bancários - AUTOR: José Leandro Martins da Silva - RÉU: Banco BMG S.A. - Trata-se de impugnação (pp. 943/447) aos cálculos da contadoria às pp. 935/937, sob o argumento de que a apuração realizada não teria observado adequadamente o histórico de renegociação dos contratos, especialmente quanto à existência de contrato posterior que teria absorvido saldo de operações anteriores. A sentença transitada em julgado (pp. 556/572) delimitou expressamente os contratos submetidos à revisão, determinando a substituição das taxas de juros remuneratórios pelos percentuais médios de mercado indicados no próprio título judicial, bem como a apuração, em liquidação, de eventual saldo devedor, quitação ou restituição simples de valores pagos a maior. Nesse contexto, a fase de liquidação deve se restringir à fiel execução do comando sentencial, não sendo possível reabrir discussão acerca de contratos diversos, renegociações posteriores ou operações não abrangidas expressamente pelo título judicial, sob pena de indevida ampliação objetiva da condenação e violação à coisa julgada. Embora a parte autora sustente que contrato posterior teria sido utilizado para renegociação ou consolidação de saldo de operações anteriores, tal circunstância não autoriza, nesta fase processual, a revisão autônoma de contrato não contemplado pela sentença, tampouco a alteração dos critérios já definidos no título executivo judicial. A liquidação não se presta à rediscussão da causa, mas apenas à quantificação da obrigação nos estritos limites em que reconhecida. Verifica-se, ainda, que os cálculos de pp. 935/937 observaram os parâmetros definidos na sentença, tendo sido apurado saldo remanescente final de R$ 60,00, já considerada a atualização monetária, a amortização indicada e os honorários de sucumbência. Assim, ausente demonstração de erro material, aritmético ou descumprimento objetivo dos parâmetros fixados na sentença, a insurgência da parte autora revela pretensão de rediscutir matéria já alcançada pela coisa julgada, o que não se admite nesta fase. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela parte autora e HOMOLOGO os cálculos de fls. 935/937, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a credora para, querendo, dar início a fase de cumprimento de sentença. Prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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