Processo 0718013-29.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718013-29.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão : 7ª TURMA CÍVEL Classe : AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo Número : 0718013-29.2026.8.07.0000 AI Agravante : SANDRO VIEIRA GOMES Agravada : JAMILE JIBRAN FERREIRA Relatora : Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandro Vieira Gomes contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0706417-26.2018.8.07.0001, rejeitou a impugnação apresentada e manteve a penhora incidente sobre imóvel de propriedade do executado, ao fundamento da ocorrência de preclusão, nos seguintes termos: “Nada a prover sobre a impugnação de ID 268149441 tendo em vista que a decisão de ID 198257546, que deferiu a penhora sobre o referido imóvel, precluiu (ID 202349661). Diga o credor sobre o cumprimento da carta precatória, no prazo de 5 dias. Intimem-se.” Em síntese, o agravante sustenta que a decisão agravada violou a Lei nº 8.009/90, o art. 833, I, do Código de Processo Civil e o art. 6º da Constituição Federal, ao afastar a impenhorabilidade do bem de família com fundamento exclusivo em preclusão, sem pronunciamento judicial anterior e definitivo acerca do mérito da questão. Alega que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, oponível a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que inexistente decisão anterior que tenha enfrentado a questão de fundo, circunstância que afirma não ter ocorrido no caso concreto. Sustenta que a decisão recorrida deixou de analisar os documentos juntados aos autos que demonstrariam tratar-se de seu único imóvel residencial, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Argui a nulidade da citação por edital realizada no processo de origem, ao argumento de que não houve esgotamento dos meios ordinários de localização do executado, que sempre teria residido no endereço constante da matrícula do imóvel. Argumenta, ainda, a inexistência de procuração válida da parte exequente desde a propositura da ação, pois os patronos teriam atuado com mera cópia reprográfica de mandato extraído de outros autos, sem outorga de poderes específicos. Defende a nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal do executado, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, destacando que, à época, não possuía advogado regularmente constituído nos autos. Alega, também, a ocorrência de prescrição do título executivo, oriundo de contrato com vencimento em março de 2015, submetido ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Sustenta que permaneceu por longo período representado apenas por curador dativo que não teria praticado atos de defesa efetiva, em afronta ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta, por fim, a existência de reiterados indeferimentos de suas petições sem análise de mérito, o que configuraria violação ao contraditório substancial. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de suspender a penhora, a avaliação judicial e quaisquer atos expropriatórios relacionados ao imóvel, bem como a carta precatória de avaliação. No mérito, postula o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e desconstituir a penhora ou, subsidiariamente, para declarar a nulidade da decisão agravada e dos atos processuais subsequentes. É o relatório. Decido. O…

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