Processo 0718017-63.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11.ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718017-63.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA LUIZA LEWERGGER BORGES RÉU: AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTÃO DO SUS - AgSUS DECISÃO Mariana Luíza Lewergger Borges exercitou direito de ação em face da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS (AgSUS) por meio deste processo de conhecimento, de rito contencioso comum, no qual formulou pedido, em sede de tutela provisória de urgência, a fim de obter provimento jurisdicional já, liminarmente, para que: a) suspenda imediatamente os efeitos da nota e classificação atribuídas à autora no resultado final do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 05/2026, vaga 150807 - Médico de Família e Comunidade (MFC) - Teletrabalho 40 h semanais e categoria Ampla Concorrência (ID: 271229353, item VI, subitem a, p. 10); b) proceda à inclusão provisória da autora na listagem/classificação da referida vaga, observada a nota 25 já atribuída pela própria Comissão do Processo Seletivo (ID: 271229353, item VI, subitem b, p. 10) c) subsidiariamente, caso não seja recomendável o remanejamento classificatório imediato, seja determinada a reserva de uma das vagas destinadas ao certame e a preservação da posição jurídica da autora até decisão final, vedando-se a consolidação definitiva do resultado sem a sua consideração (ID: 271229353, item VI, subitem c, p. 10), e d) fixe-se multa diária em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado (ID: 271229353, item VI, subitem d, p. 10). Em rápido resumo, na causa de pedir a autora afirmou os seguintes fatos. (i) A autora inscreveu-se para participar de seleção de cargo de Médico de Família e Comunidade, Formato Teletrabalho, Carga Horária Semanal de 40h, de ampla concorrência (código da vaga 150807), nos termos do respectivo Edital de Processo Seletivo Simplificado n. 05/2026 publicado em 25.02.2026 e retificado em 06.03.2026. No ato da inscrição, preencheu seu currículo profissional e enviou todos os documentos, conforme previsto no item 3.4 do Edital, incluindo seu RQE (Registro de Qualificação de Especialista) de n. 39890, emitido pelo CRM-RJ, a fim de comprovar o título de especialista em Medicina de Família e Comunidade, em cumprimento ao item 2.1.6 do Edital. O certame é composto por duas etapas, conforme o item 6.1.2 do Edital, sendo eliminatória a primeira e a segunda, classificatória. (ii) Depois de ter constatado que seu nome não constava da publicação do resultado preliminar da análise curricular, a autora solicitou o espelho da pontuação e verificou que lhe foram atribuídos 25 pontos. Então, conforme o item 7.1 do Edital, interpôs recurso contra o resultado preliminar, tendo sido deferido pela Comissão Recursal, que lhe atribuiu nota 5 apenas, reduzindo-lhe substancialmente sua pontuação. Desse modo, “a redução da nota da autora de 25 para 5, evidencia incongruência interna no processo avaliativo, na medida em que documentos que haviam sido considerados válidos na análise inicial foram posteriormente desconsiderados, sem indicação objetiva de erro material ou fundamentação adequada. O ato administrativo que atribuiu a nota 25 à autora constitui ato válido e eficaz, não podendo ser posteriormente desconstituído sem motivação específica e idônea.” (iii) Assim, a autora argumentou que a contradição prática é incontornável, haja vista que, se recebeu a mesma…
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