Processo 0718020-16.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718020-16.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MANOEL ROBERTO CALHEIROS CORREIA (OAB 3234/AL), ADV: ALEXANDRA SILVA DOS SANTOS LIMA (OAB 19196/AL), ADV: VINICYOS EMANNUEL FONSECA OLIVEIRA (OAB 202509/MG) - Processo 0718020-16.2025.8.02.0058/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Samia Kaliine Ferreira de Melo - RÉU: Unimed Metropolitana do Agreste - Autos nº: 0718020-16.2025.8.02.0058/01 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Samia Kaliine Ferreira de Melo Réu: Unimed Metropolitana do Agreste DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença intentado por Samia Kaliine Ferreira de Melo em face de Unimed Metropolitana do Agreste, visando à efetivação da obrigação de fazer consistente na autorização e no custeio integral de procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, conforme prescrição médica. Decido. O CPC estabelece que "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente" (art. 536, caput). Nesse contexto, é digno de destaque o poder geral de cautela que o CPC confere aos magistrados para que possam fazer concretizar os seus comandos jurisdicionais. In verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. (...) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Pela dicção legal, há uma ampla discricionariedade conferida ao juízo para fazer cumprir o quanto fora determinado em provimentos jurisdicionais exarados por si, haja vista o dever processual de se alcançar a atividade satisfativa (art. 6º do CPC). Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar que o executado proceda à autorização e ao custeio integral de procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, conforme prescrição médica, sob pena de incidir multa diária em favor do exequente de 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e, ainda, por litigância de má-fé acaso ausente justificativa de não cumprimento. Passado o prazo sem manifestação do executado, intime-se o…

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