Processo 0718027-29.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718027-29.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0718027-29.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILENE FONSECA TRINDADE REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por VALDILENE FONSECA TRINDADE em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora afirma, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária ocorrida em 28/10/2025. Segundo a inicial, a autora, correntista do banco réu há mais de quinze anos, recebeu ligação telefônica supostamente proveniente do número utilizado por sua gerente pessoal, via WhatsApp institucional, ocasião em que foi informada acerca de suposta fraude em andamento em sua conta bancária. Narra que, acreditando tratar-se de contato legítimo e buscando proteger seu patrimônio, seguiu as orientações recebidas, após o que teriam sido realizados empréstimo não contratado, disponibilização/utilização de cheque especial e transferências via PIX para conta de terceira pessoa. Sustenta que procurou a agência bancária no dia seguinte, ocasião em que teria sido informada de que outros clientes também haviam sido vítimas do mesmo golpe. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade do débito apontado na inicial e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela de urgência para determinar ao réu que se abstivesse de efetuar cobrança, débito, negativação, protesto, inscrição ou restrição em nome da autora em razão das operações impugnadas, até ulterior deliberação. Citado, o banco réu apresentou contestação. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os fatos teriam sido praticados exclusivamente por terceiros fraudadores, sem participação ou ingerência da instituição financeira. Alegou, ainda, ausência de interesse processual. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e de terceiro, regularidade das transações realizadas mediante mecanismos de autenticação, inexistência de danos indenizáveis e descabimento da inversão do ônus da prova. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando que a controvérsia decorre de fraude ocorrida no âmbito de operações bancárias vinculadas à sua conta, envolvendo produtos e serviços disponibilizados pelo próprio réu. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a manutenção da tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pertinência subjetiva deve ser aferida, neste momento processual, à luz das alegações deduzidas na inicial. A autora atribui ao banco réu falha na prestação de serviço bancário, relacionada à contratação de empréstimo, disponibilização/utilização de limite de cheque especial e transferências via PIX realizadas a partir de sua conta. Assim, estando a causa de pedir diretamente vinculada a produtos e serviços administrados pela instituição financeira ré, há pertinência subjetiva para sua permanência no polo passivo. A alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, fortuito externo e ausência de falha do serviço confunde-se com o mérito e será apreciada após a instrução probatória. Também rejeito a preliminar de…

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