Processo 0718028-95.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
Órgão 2ª Turma Criminal Classe Habeas Corpus Criminal Processo n° 0718028-95.2026.8.07.0000 Paciente(s) RAPHAEL LIMA FELIX DOLIVEIRA Autoridades(s) JUIZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF Relator Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Eric Pio Belo em favor do paciente RAPHAEL LIMA FELIX DOLIVEIRA, cujo objeto é a revogação da prisão preventiva do paciente, que foi mantida pelo juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF. Na origem, trata-se dos autos do Inquérito Policial nº 0719767-03.2026.8.07.0001, decorrente da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. O impetrante requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva sob a alegação de ausência de preenchimento do requisito do artigo 312 do CPP (manutenção da ordem pública). No mérito, busca a confirmação da liminar (ID 83909775). FAP do paciente juntada aos autos (ID 83919348). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi fundamenta nos artigos 312 e 313, I, do Código Processual Penal. Em cognição sumária, analisando primeiramente o requisito do artigo 313, inciso I, verifica-se que os delitos imputados ao paciente possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 33 e 35, da Lei 11.343/2006), restando preenchido o referido requisito. Quanto ao requisito do artigo 312 do CPP, qual seja: a manutenção da ordem pública, o juízo de origem, nos autos de nº 0719767-03.2026.8.07.0001, baseou-se no risco de reiteração delitiva do paciente, tendo em vista a reincidência específica dele em delitos de tráfico de drogas e na existência de associação criminosa destinada à difusão ilícita de entorpecentes. Confira-se trecho da decisão (ID 83909779, fls. 8/9): “O caso é de conversão da prisão em preventiva em face de reiteração criminosa. De acordo com o relato dos policiais, os autuados têm vivido da prática de traficância. Os autuados constam uma engrenagem já bem estabelecida para venda de drogas na região. Inclusive, praticam o delito de forma organizada, com venda nas redes sociais. A sociedade não tolera a prática do delito de tráfico, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social. Além disso, ambos tem passagens anteriores por tráfico de drogas. Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública. Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.” Analisando-se a FAP do paciente, verifica-se que ele ostenta condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, tendo sido beneficiado pela aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, tratando-se, de fato, de reincidente específico em delitos de tráfico de drogas. Ademais, corroborando a decisão que decretou a prisão preventiva, a denúncia (ID 273882273 dos autos nº 0719767-03.2026.8.07.0001), a princípio, demonstraria a existência de estrutura criminosa organizada para a difusão ilícita de entorpecentes. Ambos os fundamentos são validos para justificar a segregação cautelar, existindo precedentes desta corte nesse sentido: “Prisão Preventiva. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Reiteração delitiva. Garantia da ordem pública. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus em que se alega ilegalidade da prisão em flagrante, falta dos requisitos para a prisão preventiva e ausência de fundamentação concreta. II. Questões em discussão 2. Discute-se:…
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