Processo 0718030-56.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718030-56.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA VERONICA DE MACENA DENUNCIADO A LIDE: JS AUTOCAR LTDA, JOAO VICTOR SARMENTO DA SILVA, BANCO VOTORANTIM S.A., DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c nulidade de contrato, reparação por danos morais c/c pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência ajuizada por MARIA VERÔNICA DE MACENA em face de JS AUTOCAR LTDA, JOÃO VICTOR SARMENTO DA SILVA, BANCO VOTORANTIM S/A e DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA, atribuído à causa, na última inicial, o valor de R$ 74.094,80. Após determinações de emenda à petição inicial (ID 279359372), a parte autora apresentou petição inicial substitutiva no ID 282345513, a qual passa a reger a demanda. Na referida decisão, o Juízo determinou, em síntese, a juntada de comprovante de residência, de nova procuração datada, de documento cadastral da pessoa jurídica ré, a regularização da prova das conversas de WhatsApp, a apresentação de degravação de áudios e vídeos, a adequação ou justificação do valor da causa, a individualização da legitimidade passiva de JOÃO VICTOR SARMENTO DA SILVA e DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA, o esclarecimento acerca de eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica e a apresentação de prova documental das tratativas narradas. Houve concessão da gratuidade de justiça no ID 279359372. Na inicial substitutiva (ID 282345513), a parte autora sustenta, em síntese, que, em meados de março de 2025, manifestou interesse em figurar como titular de financiamento de veículo para uso de LORRANE STHEFANE MACENA RODRIGUES e do esposo desta, sob a condição de que as parcelas não ultrapassassem R$ 1.300,00. Afirma que FABIANO MACENA FURTADO indicou o requerido DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA, que se apresentava como vendedor de automóveis, e que este enviou imagens de um veículo GM Ônix, depois compareceu ao local de trabalho da autora e colheu dados pessoais e biometria facial sob o pretexto de realizar mera simulação de crédito, sem assinatura física de contrato. Narra que, dias depois, foi informado ao núcleo familiar que o crédito havia sido aprovado e que, em meados de abril de 2025, o veículo GM Ônix, placas QEH6059, foi apresentado à família, à noite, em condições insatisfatórias e com alegados problemas mecânicos, motivo pelo qual o negócio não foi concluído. Alega que, posteriormente, tomou ciência, por contato do banco, da formalização do financiamento em seu nome, da cobrança da primeira parcela e da contratação de seguros vinculados, tendo solicitado os instrumentos contratuais e constatado, segundo afirma, inconsistências em dados cadastrais, tais como e-mail, telefones, profissão, renda, patrimônio e tempo de serviço. Aduz que o veículo permaneceu registrado em nome de terceira pessoa no Estado do Pará, que a loja JS AUTOCAR LTDA foi encontrada fechada, que JOÃO VICTOR SARMENTO DA SILVA foi contatado e teria reconhecido vínculo com DANIEL CABRAL DE OLIVEIRA, e que este último, em conversas posteriores, teria afirmado não ser empregado registrado da loja e que o veículo havia sido repassado a terceiros. Relata, ainda, a lavratura de boletim de ocorrência em 10/07/2025 e a negativação de seu nome a partir de 07/05/2025. Expõe que a Cédula de Crédito Bancário nº 303119350…
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