Processo 0718033-20.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718033-20.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0718033-20.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: BIAGIO DE AGUIAR SANTORO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente POLLO INVEST ASSESSORIA LTDA em face da decisão interlocutória, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001660-06.2013.8.07.0001, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos possessórios titularizados pelo executado, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à titularidade (ID 273824187 – origem). Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a decisão agravada contraria a legislação processual civil e a jurisprudência consolidada, que admite a penhora de direitos possessórios, os quais possuem expressão econômica e integram o patrimônio do devedor, ainda que não haja registro formal da propriedade. Sustenta que restou demonstrada a titularidade dos direitos possessórios pelo agravado, mediante instrumento particular de cessão de direitos firmado em 1993, bem como pelo fato de o próprio executado litigar em ação possessória visando à proteção da área, o que evidenciaria a existência de posse qualificada. Argumenta que a prova produzida nos autos é robusta e suficiente para evidenciar a existência e a relevância econômica dos direitos possessórios, não se podendo exigir comprovação de domínio para fins de penhora. Aduz que o fundamento adotado pelo juízo de origem, relativo à ausência de declaração fiscal do executado, revela inversão lógica, pois tal circunstância indicaria tentativa de ocultação patrimonial e não inexistência de bens penhoráveis. Assevera que a existência de litígio envolvendo o bem não impede a constrição, uma vez que a penhora recai sobre o direito possessório, e não sobre a propriedade, sendo plenamente admitida a constrição de direitos litigiosos. Defende que o indeferimento da penhora compromete a efetividade da execução, frustrando a satisfação do crédito e contrariando os princípios da responsabilidade patrimonial e da utilidade do processo. Pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal, na forma de efeito ativo, para determinar a imediata penhora dos direitos possessórios que o agravado detém sobre a fração de 25 hectares do imóvel denominado “Fazenda Brejo ou Torto”, a fim de assegurar a efetividade da execução e evitar a dissipação patrimonial. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a penhora dos direitos possessórios do executado, com as comunicações necessárias ao juízo competente. Preparo recolhido (ID 83909703). Brevemente relatado. Decido. Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela agravante não refletem a plausibilidade necessária para a concessão da antecipação da tutela recursal pretendida. A…

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