Processo 0718033-69.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0718033-69.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718033-69.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEUSIMAR RODRIGUES DE LIMA - ME REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A relação é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A natureza empresarial da autora (MEI) não afasta a aplicação do CDC. A requerente é microempreendedora individual de 79 anos de idade, sócia única de modesto quiosque na Rodoviária do Plano Piloto, que adquiria insumos para suas atividades de cópias reprográficas. Sua vulnerabilidade é evidente diante das requeridas, uma das maiores instituições financeiras do país e uma multinacional do comércio eletrônico. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os réus, não merecem acolhimento. O Itaú Unibanco é parte legítima para figurar no polo passivo, na medida em que é a instituição financeira que manteve a conta corrente para a qual os valores foram destinados via PIX. A análise do mérito da pretensão em face do banco, isto é, se houve ou não falha na prestação do serviço, não se confunde com a condição da ação. A OLX igualmente é parte legítima. O anúncio que culminou nos prejuízos relatados pela autora foi feito em sua plataforma, sendo que, em relações consumeristas, todos os fornecedores integram a cadeia de consumo e são aptos a figurar no polo passivo. Passo à análise do mérito. Restou demonstrado nos autos que, em 21/09/2023, a autora localizou anúncio na plataforma OLX para aquisição de 10 caixas de papel A4 Copimax, publicado pelo perfil "Sullivan B.", que ostentava o selo "Perfil Verificado" e a indicação "Informações verificadas" pela plataforma. As tratativas iniciaram-se pelo chat da OLX, onde foram mantidas por considerável período, com troca de mensagens e negociação das condições da compra, somente após migrando para o WhatsApp, onde a autora manteve contato com indivíduo identificado como Marcos, vinculado à empresa Brasil Paper Atacado Import Holding (CNPJ 50.249.639/0001-83). Em 29/09/2023, a autora efetuou pagamento de R$ 1.538,60 via PIX, conforme comprovante de transferência emitido pela Stone, destinado à conta mantida no Itaú Unibanco em nome de Ademir Ferreira de Souza (CPF XXX.XXX.XXX-XX). O produto jamais foi entregue, e os contatos foram bloqueados logo após o pagamento. A autora registrou Boletim de Ocorrência nº 163.334/2023-1 perante a Delegacia Eletrônica da PCDF. Ainda, ajuizou ação (processo nº 0757026-89.2023.8.07.0016) diretamente contra os estelionatários, cuja execução restou infrutífera após mais de dois anos de diligências. Com relação à responsabilidade do ITAÚ UNIBANCO S.A, embora as instituições financeiras possuam, de fato, o dever de fiscalização e diligência na abertura e manutenção de contas, bem como respondam objetivamente por falhas na prestação de seus serviços (Súmula 479/STJ), no caso concreto não há nos autos elementos suficientes para demonstrar falha específica do Itaú Unibanco na prestação de seus serviços. Não há prova nos autos de que a autora ou outra pessoa tenha acionado o banco requerido por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituído pelo Banco Central para hipóteses de fraude no sistema PIX. Não se demonstrou que o Itaú…

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