Processo 0718040-12.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718040-12.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios GABINETE DO DES. CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0718040-12.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: ELENITA TEODORO DA SILVA OLIVEIRA Agravado: BANCO C6 S.A. Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela interposto por ELENITA TEODORO DA SILVA OLIVEIRA contra decisão (ID 273360404) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da Ação Declaratória 0716414-71.2025.8.07.0006, rejeitou os embargos declaratórios, in verbis: A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão da decisão ao argumento de que não teria havido apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial e reiterado posteriormente. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do entendimento já manifestado. No caso, não se verifica a omissão apontada. A análise do pedido de tutela de urgência foi expressamente postergada, diante da necessidade de exame do conjunto probatório a ser produzido, especialmente porque a controvérsia envolve a autenticidade da contratação e da assinatura atribuída à autora, matéria que demanda maior aprofundamento fático. A tutela antecipada pretendida se confunde com o próprio mérito da demanda, o que recomenda que a questão seja enfrentada por ocasião da sentença, à luz da prova produzida e da distribuição do ônus probatório já definida. Assim, inexiste omissão a ser sanada. Rejeito os embargos de declaração. Prossiga-se com a designação da audiência determinada. Irresignada, ELENITA TEODORO DA SILVA OLIVEIRA recorre (ID 83910593). Sustenta que o pronunciamento que posterga a apreciação da tutela de urgência para momento indeterminado reveste-se de inequívoco conteúdo decisório, pois nega à parte o bem da vida pleiteado. Isso é o que afirma, com precisão, o Enunciado 70 do CJF: "É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência”. Alega que a postergação não ocorreu apenas antes da contestação: a ré apresentou defesa em dezembro de 2025 (ID 259190153), a réplica foi ofertada em janeiro de 2026 (ID 261661026), a decisão saneadora foi proferida em 05/02/2026 (ID 264456603) e, mesmo após mais de cinco meses da citação e com o conjunto probatório já delineado, a tutela de urgência jamais foi examinada. A omissão foi reiteradamente apontada, inclusive no requerimento expresso de ID 264500178. Argumenta que a confusão com o mérito, em abstrato, não é fundamento apto a afastar a apreciação da medida. Caso o fosse, a tutela antecipada simplesmente não existiria como instituto. O que a lei exige é a verificação dos requisitos do art. 300 do CPC, e não a prévia resolução definitiva da controvérsia, e o juízo simplesmente se negou a decidir. Menciona que o próprio juízo a quo, ao sanear o processo, identificou que a verossimilhança das alegações da autora é suficientemente robusta para inverter o ônus probatório. Como pode esse mesmo juízo recusar-se a apreciar a tutela de urgência, quando a probabilidade do direito decorre da própria inversão do ônus que ele mesmo reconheceu? Destaca haver uma contradição lógico-jurídica insanável, que a decisão agravada não…

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