Processo 0718043-64.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718043-64.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, CÉLIA SEVERINO MUNIZ, ora agravante, em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília que, no âmbito da ação indenizatória distribuída sob o n.º 0722966-33.2026.8.07.0001 (autos de origem), em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora parte agravada, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, além de não ter atendido à determinação judicial de juntada dos documento necessário à aferição da alegada hipossuficiência (declaração de imposto de renda), as circunstâncias fáticas apontam em sentido oposto ao quanto declarado. Com efeito, observa-se que a parte autora reside em área nobre do Distrito Federal e, conforme a própria narrativa apresentada, demonstrou capacidade financeira ao negociar a aquisição de imóvel, inclusive realizando a transferência do montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) via PIX, circunstância que se revela incompatível com a mera declaração de insuficiência de recursos. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo. (...)" A agravante alega que a decisão agravada violou o Tema 1.178 do STJ, ao indeferir a gratuidade com base em critérios objetivos e exigência excessiva de documentos, incompatíveis com sua realidade socioeconômica. Aduz que o juízo de origem exigiu, de forma desarrazoada, a apresentação de documentos como páginas da CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, por serem desnecessários, bem como desconsiderou a comprovação de que é aposentada, sem atividade laboral, com renda mensal de R$ 2.191,90, reside na casa do neto e as transferências via PIX seriam objeto da fraude bancária. Afirma, ainda, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, e inexistirem nos autos provas concretas aptas a afastá-la, requerendo a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e o provimento do recurso. Dispensado o recolhimento de preparo, nos termos do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. I. Admissibilidade O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, foi interposto tempestivamente e se encontra instruído com os documentos obrigatórios (com a ressalva do art. 1.017, §2º, CPC), razão pela qual deve ser conhecido. II. Fundamentação A Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF). No plano infraconstitucional, o artigo 98 do Código de Processo Civil, prevê que a gratuidade de justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, assegurado o contraditório (§ 2º). Em consonância com o Tema nº 1.178 do STJ, segundo o qual “ii. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência…

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