Processo 0718043-83.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0718043-83.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0718043-83.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I - RELATÓRIO Cuida-se de processo em fase de conhecimento, submetido ao rito comum, ajuizado por FRANCISCO GOMES DE ARAUJO contra BANCO BRADESCO S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que utiliza a conta bancária gerida pela ré. No dia 07/01/2025, ao abrir seu aplicativo, percebeu que sua conta estava zerada, dirigiu-se à agência e recebeu a notícia de realização de empréstimos e transações para outros bancos, por meio de PIX, no valor de R$ 4.093,00. Diz que jamais realizou os empréstimos. Requer, ao final, a gratuidade da justiça; a declaração de inexistência da relação jurídica, condenando a ré a indenizar os danos materiais. Requer, também, indenização por danos morais (R$ 10.000,00). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 261625405). Citado, o réu apresentou contestação (ID 265240361). O réu alega, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça e alega a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e transferência por meio de PIX. Diz, ainda, não responder no caso de fraude praticada por terceiro. Insurge-se contra a pretensão de declaração de inexistência do débito e reparação de danos materiais e moras. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Houve a intimação (ID 266046946), mas a autora não apresentou réplica. É o relatório. Passo à organização e ao saneamento do processo. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária, o que não ocorreu no presente caso. Não foram produzidos elementos aptos a demonstrar alteração da situação econômica da parte autora ou incompatibilidade entre a alegada insuficiência de recursos e os documentos constantes dos autos. Mantenho, portanto, o benefício anteriormente deferido. Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A instituição financeira apontada como responsável pela contratação impugnada e pelas transferências questionadas possui pertinência subjetiva com a relação jurídica deduzida em juízo, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. A análise acerca de eventual responsabilidade pelos fatos narrados constitui matéria de mérito. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito como questões de fato controvertidas: a) a autenticidade da contratação; b) a ocorrência de danos materiais; c) a ocorrência de danos morais. Tais questões deverão ser solucionadas à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora figura como destinatária final dos serviços bancários e a parte ré como fornecedora de serviços financeiros, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. III – DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil, "incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que…

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