Processo 0718047-04.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0718047-04.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOHNATAS DE OLIVEIRA MACHADO AGRAVADO: RESIDENCIAL PALMERAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por JONATHAN DE OLIVEIRA MACHADO em face de RESIDENCIAL PALMERAS ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da vara que julgou o caso que, na ação de execução de despesas condominiais n. 0712469-66.2017.8.07.0003, reconheceu o cumprimento de decisão judicial que determinara a expedição de carta de quitação e determinou o arquivamento dos autos. Confira-se a decisão agravada (ID 272528285, na origem): Nada a prover acerca do pedido do executado. Isso porque nos embargos à execução n. 0704518-84.2018.8.07.0003 foi determinada a exclusão dos débitos condominiais durante o período anterior a 20/09/2016, tendo sido decotados da planilha de débito ao ID 43801192. A decisão de ID 214185210 determinou que o exequente entregasse a carta de quitação do imóvel, ressaltando que os débitos existentes, do período anterior a 20/09/2016, por ser de responsabilidade exclusiva da construtora, no que pese ser uma obrigação proptem rem, o imóvel não pode sofrer qualquer constrição relativo ao débito anterior. Ao ID 268959528, a parte exequente cumpriu tal determinação e não se observa o descumprimento da ordem a fim de se aplicar a multa. Esclareço, desde já, que eventual ação para declarar a nulidade das cobranças, deverá se dar por meio de ação própria. Assim, retornem os autos ao arquivo. O Agravante alega em suas razões que: 1) a decisão anterior determinou a expedição de carta de quitação dos débitos relativos ao imóvel, reconhecendo que os débitos anteriores a 20/09/2016 são de responsabilidade exclusiva da construtora e que o imóvel não pode sofrer constrição por tais valores; 2) o Agravado não cumpriu materialmente essa decisão, pois emitiu documento com ressalvas quanto à existência de débitos pretéritos, o que esvazia a finalidade da carta de quitação; 3) a própria manifestação do Agravado demonstra que a ordem judicial foi apenas formalmente atendida, mantendo-se obstáculo à livre disposição do imóvel; 4) a decisão agravada incorreu em erro ao reputar cumprida a determinação judicial e afastar a incidência da multa cominatória. Requer a concessão de tutela de urgência recursal, para assegurar a imediata efetividade da decisão anteriormente proferida. Alega que a probabilidade do direito está presente em razão do desacordo entre o conteúdo da carta emitida e os fundamentos expressos da decisão que determinou sua expedição. Sustenta que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da impossibilidade prática de alienação do imóvel enquanto subsistir documento que, embora formalmente denominado carta de quitação, contenha ressalvas incompatíveis com a decisão judicial. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, tempestivo. Não houve recolhimento de preparo, pois a gratuidade foi deferida na origem. Decido. Da tutela antecipada de urgência A tutela de urgência é concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o…
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