Processo 0718050-87.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0718050-87.2025.8.07.0001 RECORRENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RECORRIDO: MOACI DA ROCHA AMORIM DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PLUVICTO (LUTÉCIO-177 VIPIVOTIDA TETRAXETANA). REGISTRO NA ANVISA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO RESISTENTE À CASTRAÇÃO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que, na ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, confirmou tutela de urgência para determinar a cobertura de medicamento oncológico prescrito ao autor, beneficiário de plano de saúde de autogestão, e julgou improcedente o pedido de danos morais. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a nulidade da sentença por alegada deficiência de fundamentação, a correção do valor da causa e dos honorários advocatícios, bem como a legalidade da negativa de cobertura do medicamento Pluvicto, ao fundamento de ausência de previsão no rol da ANS. III. Razões de decidir: 3. Inexiste nulidade quando a sentença aprecia suficientemente as questões essenciais ao julgamento - Repercussão Geral, tema 339 do STF (QO no Ag n. 791.292/PE). 4. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado, sendo descabida sua redução para valor meramente fiscal. 5. Ainda que inaplicável o CDC às entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ, subsiste o controle judicial da abusividade da negativa de cobertura. 6. Demonstradas a necessidade clínica do tratamento, a inexistência de substituto terapêutico eficaz, a existência de evidências científicas e o registro do medicamento na ANVISA, mostra-se abusiva a recusa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS, à luz do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n.9.656/1998 e da orientação firmada no EREsp 1.886.929/SP. 7. Não se aplica a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico é mensurável, nos termos do Tema 1.076 do STJ. IV. Dispositivo: 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “É abusiva a negativa, por plano de saúde de autogestão, de cobertura de medicamento oncológico não constante do rol da ANS, quando houver prescrição médica, registro na ANVISA, evidências científicas de eficácia e ausência de substituto terapêutico eficaz no caso concreto.”. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 85, §8°, e 927, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, pois não existe proveito econômico certo, imediato e diretamente aferível. Acrescenta que foi desconsiderada a tese firmada pelo STJ no Tema 1313; b) artigos 927, inciso I, do Código de Processo Civil, e 10, §13, da Lei 9.656/1998, defendendo a ausência de respaldo científico mínimo para o tratamento pleiteado, e que não foram observados os critérios estabelecidos pelo STF no…
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