Processo 0718051-41.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0718051-41.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSILMA BATISTA SARAIVA, JOSILMA SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JOSILMA BATISTA SARAIVA e JOSILMA SARAIVA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão de ID 269651239, integrada em sede de embargos de declaração pela decisão de ID 271044785, proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação monitória ajuizada contra SINDICATO SERVIDORES PODER LEGISLATIVO FEDERAL E TCU, determinou a adequação da pretensão ao procedimento comum (cobrança), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sustentam as agravantes que, na origem, ajuizaram ação monitória com fundamento em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com o Sindilegis, no qual restou estipulada cláusula de êxito correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores obtidos em favor do contratante. Afirmam que o Juízo a quo, ao apreciar a petição inicial, embora tenha reconhecido que o contrato de honorários advocatícios ostenta a eficácia processual exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil para fins de caracterização do título monitório, determinou a adequação do feito ao procedimento comum de cobrança, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para emenda da exordial, sob pena de indeferimento. Ademais, restringiu o objeto da demanda exclusivamente às 75 (setenta e cinco) execuções cujos valores já haviam sido adimplidos à época do ajuizamento, afastando a possibilidade de inclusão de créditos vincendos e sinalizando a necessidade de arbitramento judicial dos honorários. Os embargos de declaração interpostos pelas agravantes foram rejeitados. Nas presentes razões recursais, aduzem que o recurso encontra amparo no art. 1.015, inciso II e parágrafo único, do CPC, bem como na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, segundo a qual se admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do exame da questão somente em sede de apelação. Sustentam que a decisão impugnada possui conteúdo decisório apto a causar prejuízo imediato, porquanto impõe a alteração da via processual eleita e restringe o alcance da pretensão deduzida. Alegam a existência de vício insanável na decisão agravada, na medida em que o Juízo de primeiro grau, simultaneamente, reconheceu a idoneidade do contrato de honorários como prova escrita apta a instruir o procedimento monitório e, em sentido diametralmente oposto, determinou a conversão do rito para o procedimento comum de cobrança, configurando manifesta incoerência lógica na prestação jurisdicional. Defendem que o contrato de prestação de serviços advocatícios constitui documento escrito idôneo, desprovido de eficácia de título executivo, sendo suficiente para embasar a propositura da ação monitória nos termos do art. 700 do CPC. Argumentam, outrossim, que o art. 22 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) não incide na espécie, porquanto existe ajuste contratual válido com previsão expressa de cláusula de êxito, afastando a hipótese de arbitramento judicial. Defendem que o contrato firmado entre as partes estabelece critério objetivo e claro de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.