Processo 0718051-48.2025.8.07.0009
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. EXCLUSÃO DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DEVER DE RESTITUIR. CONFIGURAÇÃO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DEVIDA. TAXA DE PERMANÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EFETIVA. ÓBICE ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, ajuizada por Vida Nova Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda. (Recorrida) em face da DISAL Administradora de Consórcios Ltda. (Recorrente). A autora narra que aderiu ao grupo de consórcio para aquisição de bem durável (Grupo nº 404, Cota nº 041), com crédito contratado de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afirma que, durante 22 (vinte e dois) meses, efetuou o pagamento pontual de duas cotas, totalizando R$ 14.023,53 (quatorze mil, vinte e três reais e cinquenta e três centavos). Alega que, em razão de dificuldades financeiras e da ausência de contemplação, interrompeu os pagamentos, sendo excluída do grupo por inadimplência. Sustenta que, mesmo após o encerramento do grupo, não obteve a restituição dos valores, o que configuraria retenção indevida e enriquecimento ilícito da ré. Por esse motivo, requereu: (a) a condenação da ré à restituição integral de R$ 14.023,53, com atualização monetária e juros de mora; e (b) subsidiariamente, acaso admitida a retenção da taxa de administração, que fosse limitada ao percentual de 10% sobre os valores efetivamente pagos. 2. A sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia julgou parcialmente procedentes os pedidos, com os seguintes fundamentos: (i) acolheu a preliminar de alteração do polo passivo, determinando a substituição da NASA Administradora de Consórcio Ltda. pela DISAL, em razão da comprovação de transferência da administração das cotas; (ii) reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) entendeu que, com o encerramento do grupo, a restituição deveria ser imediata; (iv) admitiu a dedução da taxa de administração no percentual livremente pactuado (18%), sem limitação a 10%, conforme Súmula 538 do STJ; (v) vedou a retenção de seguro, fundo de reserva e cláusula penal, por ausência de prova de prejuízo ao grupo e de contratação individualizada do seguro; e (vi) aplicou atualização monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. 3. A Recorrente se insurge alegando, em síntese: (i) que a autora foi devidamente comunicada das contemplações por sorteio das cotas nº 394 e 395 (Grupo 6206), em 26/05/2025, por e-mail enviado ao endereço cadastrado, contendo o passo a passo para solicitação da devolução dos valores; (ii) que o encerramento do grupo foi igualmente comunicado ao autor em 12/11/2025, com indicação dos créditos disponíveis para saque, e que a inércia foi exclusivamente do consorciado, que não providenciou o resgate; (iii) que, em razão dessa inércia, incide a taxa de permanência, prevista na cláusula 58.1 do regulamento e no art. 35 da Lei nº 11.795/2008 e art. 5º, VII, f, da Circular BACEN nº 3.432/2009, correspondente ao desconto de 10% trimestralmente sobre o saldo não procurado, devendo a restituição ser calculada com esse abatimento; e (iv) que, pelo exposto, a demanda deveria ser julgada improcedente, ou, subsidiariamente, que se reconheça a dedução da taxa de permanência do montante a restituir. 4. Contrarrazões…
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