Processo 0718054-79.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0718054-79.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0718054-79.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) SYRLENE ROBERTA CONSOLI RECORRIDO(S) GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2133688 EMENTA Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS SERVIÇOS PRESTADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Julgamento simultâneo dos processos nº 0718054-79.2025.8.07.0016 e nº 0733796-47.2025.8.07.0016, na forma dos artigos 55, § 3º, e 58, do CPC. 2. Os Recursos. Recursos inominados interpostos pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, condenando-os ao pagamento de R$7.000,00 pelos serviços advocatícios prestados pela ré, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, pelo IPCA, desde os vencimentos contratuais (30/11/2024 e 30/03/2025), com juros de mora pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (14/04/2024). 3. Fatos relevantes. Os autores, pai e filha, contrataram a ré para a prestação de serviços advocatícios, consistentes no ajuizamento de ação indenizatória fundada em alegado abandono afetivo, a ser proposta em favor da esposa do autor e mãe da autora, pessoa idosa representada por sua curadora, em desfavor de um dos filhos do casal. Pelos serviços contratados, ajustaram honorários de R$18.000,00, mediante adiantamento da quantia de R$5.500,00 (ID 80069161). Os autores sustentam que a profissional atuou com desídia, apontando, em síntese, a distribuição inicial da demanda perante Vara de Família, posteriormente declinada para Vara Cível, bem como o atraso no cumprimento de determinação judicial para distribuição de carta precatória. Em razão desses fatos, afirmam ter perdido a confiança na mandatária e revogaram o mandato antes da citação da parte adversa, constituindo novo procurador para o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão: (i) cerceamento de defesa; (ii) responsabilidade civil por suposta desídia profissional; (iii) rescisão do contrato e restituição de valores; (iv) reparação por dano moral; (v) pedido contraposto de cobrança pelos serviços prestados; e (vi) termo inicial e índices da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Demonstrada a hipossuficiência econômica dos recorrentes (ID 79468345 e ID 80069239), deve ser concedida a gratuidade de justiça pleiteada, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, e art. 99, §3º, do CPC. 6. Cerceamento de defesa. Em audiência, frustrada a conciliação, as partes foram intimadas para o oferecimento de contestação e réplica, ficando cientes dos respectivos prazos, de forma que eventual inércia das partes não pode ser interpretada como cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 7. A controvérsia deve ser analisada à luz do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e do Código Civil (arts. 186 e 927). 8. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/1994, condicionada à comprovação de dolo ou culpa. Avalia-se, no caso, a diligência da atuação profissional, e não o resultado obtido no processo. Precedente: Acórdão nº 2080429, Rel. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 21/01/2026.…

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