Processo 0718054-93.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718054-93.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0718054-93.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PARQUE DO CORUMBA IMOVEIS LTDA AGRAVADO: ANDERSON DOMINGUES TEIXEIRA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado, PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos do cumprimento de sentença de nº 0709848-11.2022.8.07.0007, movido por ANDERSON DOMINGUES TEIXEIRA CARDOSO. A decisão agravada indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e a exclusão — ou redução — da multa cominatória consolidada, nos seguintes termos (ID 270844858): “Trata-se de Cumprimento de Sentença. O PARQUE DO CORUMBÁ IMÓVEIS LTDA requer, nas petições de ID. 262562825 e ID. 268041044, a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e a exclusão — ou redução — da multa cominatória consolidada, alegando cumprimento superveniente da obrigação (abertura da matrícula nº 36.661 — ID. 262562829), ausência de prejuízo ao exequente e desproporcionalidade da sanção. O exequente manifestou-se nas petições de ID. 258896615 e ID. 264313955, sustentando que a obrigação não foi integralmente cumprida e requerendo o levantamento dos valores penhorados. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. O art. 537, § 1º, do CPC autoriza a modificação das astreintes apenas em relação à multa vincenda. O entendimento mais atual da Corte Especial do STJ, exarado no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025), fixou tese vinculante nesse sentido, assentando ainda que a pendência de discussão sobre a multa não interfere no seu vencimento, que ocorre de pleno direito com o decurso do prazo de descumprimento. A revisão retroativa, portanto, seja para excluir, seja para reduzir o valor já consolidado, é expressamente vedada pelo precedente, cuja observância, nos termos do art. 926 do CPC, é imperativo sistêmico, não faculdade. No caso concreto, a multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia já se consolidou nos limites fixados nas decisões de ID. 251216433 e ID. 257223476, tendo os valores sido bloqueados via SISBAJUD e convertidos em penhora pela decisão de ID. 260556367. Trata-se, portanto, integralmente de multa vencida, insuscetível de revisão. Dessa forma, indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados e de exclusão ou redução da multa consolidada. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente ANDERSON DOMINGUES TEIXEIRA CARDOSO, mediante transferência para a conta informada na petição de ID. 261811151. Quanto à nova multa (ID. 257223476 — teto adicional de R$ 30.000,00, trinta mil reais), intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve cumprimento da obrigação de fazer remanescente (entrega da infraestrutura e individualização completa das matrículas), apresentando documentação comprobatória, sob pena de suspensão do curso da multa vincenda até deliberação ulterior. Intime-se.” No recurso, o parque agravante pede a concessão de efeito suspensivo para determinar: a) a imediata suspensão da exigibilidade das astreintes mantidas pela decisão de ID 270844858; b) a suspensão de qualquer ato de levantamento, transferência ou disponibilização dos valores…

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