Processo 0718055-78.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0718055-78.2026.8.07.0000 Agravante(s) W.D.S.C. Agravado(s) L.H.D.S. Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por W.D.S.C. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia (Id 271892858 do processo de referência) que, nos autos na ação de alimentos gravídicos ajuizada por L.H.D.S. em desfavor do ora agravante, processo n. 0703861-46.2026.8.07.000, deferiu o pedido de fixação de alimentos gravídicos provisórios em 10% dos rendimentos brutos do réu. Entendeu o magistrado que a juntada do Relatório Verifact reforça a fidedignidade das conversas por aplicativo de mensagens carreadas aos autos e traz à lume indícios de paternidade suficientes para o deferimento dos alimentos gravídicos. Em razões recursais (Id 83917938), o agravante alega ter mantido dois únicos encontros com a autora/agravada, em relacionamento superficial e não exclusivo. Questiona a paternidade do nascituro. Afirma insuficientes os indícios de paternidade apresentados. Insurge-se contra a decisão agravada, que fixou alimentos gravídicos provisórios sem sua oitiva. Diz terem sido violados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pugna pela realização de teste de DNA pré-natal não invasivo (NIPT) para só após ser estabelecida a obrigação alimentar. Reputa presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer: I – A concessão imediata de EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, com a consequente suspensão dos efeitos da decisão de ID 271892858, determinando-se ao SEST SENAT que se abstenha de efetuar qualquer desconto a título de alimentos gravídicos em favor da Agravada até o julgamento definitivo do presente recurso (art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC); II — Alternativamente, que seja ao menos suspensa a determinação de desconto em folha até que o Agravante seja citado, apresente contestação e requeira a realização do exame de DNA pré-natal não invasivo (NIPT); III — No mérito, o PROVIMENTO DO RECURSO para reformar a decisão agravada, determinando-se: (a) a suspensão da fixação de alimentos gravídicos provisórios até a realização do exame de DNA pré-natal não invasivo (NIPT); (b) confirmada a paternidade do Agravante, a fixação de alimentos em valor proporcional e razoável, com observância do binômio necessidade-possibilidade; (c) infirmada a paternidade, o levantamento integral de qualquer medida constritiva em desfavor do Agravante; IV — A determinação de imediata citação do Agravante nos autos de origem, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer nova deliberação sobre alimentos provisórios, conforme impõe o art. 9º do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal; V — A determinação, desde já ou quando do retorno dos autos ao Juízo de origem, da realização do Exame de DNA Pré-Natal Não Invasivo (NIPT), mediante coleta de material genético do Agravante e análise do DNA fetal extraído do sangue materno da Agravada, com a finalidade de apurar, com acurácia superior a 99,9%, se o Agravante é ou não o pai biológico do nascituro — ficando a manutenção ou supressão de qualquer obrigação alimentar condicionada ao resultado desse exame, ressalvando-se, desde logo, que, confirmada a paternidade, o Agravante se compromete a arcar integralmente com todas as despesas devidas à criança, inclusive as relativas ao custeio do próprio exame de DNA. Preparo…
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