Processo 0718057-48.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0718057-48.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NILTON JOSE DE MELO JUNIOR AGRAVADO: DF PLAZA LTDA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Nilton Jose de Melo Junior contra a decisão de rejeição da impugnação à penhora na demanda executória n.º 0706604-87.2025.8.07.0001 (Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF), mantida em sede de aclaratórios. A matéria devolvida reside, primariamente, na viabilidade (ou não) da imediata concessão de efeito suspensivo à decisão ora impugnada, até o julgamento final do recurso. Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado no ID 265984004, na qual impugna a constrição incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária, sob o argumento de nulidade da medida por ser o veículo objeto de alienação fiduciária, a impenhorabilidade do bem e a existência de acordo que impediria o prosseguimento dos atos executivos. A parte exequente apresentou manifestação ao ID 269699266, defendendo a regularidade da constrição e o prosseguimento da execução. Inicialmente, não prospera a alegação de acordo que impediria a penhora, uma vez que não houve a formalização da avença. Sem homologação ou demonstração de aceitação válida, não há como atribuir efeito vinculante às tratativas de acordo, tampouco suspender a execução por esse motivo, ante a ausência de previsão legal. Quanto ao mais, é incontroverso que o veículo Hyundai Creta Comfort, Ano/Modelo 2024/2025, placa SSI6I06, objeto da constrição encontra-se gravado com alienação fiduciária. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que não é possível a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, cuja propriedade é do credor fiduciário nos termos do art. 1.361 do Código Civil, mas tão somente sobre os direitos que o devedor detém sobre a coisa. Sendo assim, nesta hipótese, a penhora não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos identificáveis e avaliáveis que derivam da relação obrigacional firmada entre as partes (ALVIM, Angélica A. Comentários ao código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado o contrato principal. Assim, o veículo não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor. Enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas. Desse modo, é cabível a penhora tão somente sobre os direitos do veículo, o que foi efetivado no presente caso, conforme se verifica na decisão de ID 251519273, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na medida. No que se refere à impenhorabilidade, o executado alega que o veículo seria indispensável ao exercício de suas atividades, afirmando que, como cirurgião-dentista, necessita se deslocar para atendimento em consultório, bem como para compromissos externos, cursos, reuniões clínicas e atendimentos fora da sede, e que, na condição de empresário, utiliza o…
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