Processo 0718063-55.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Órgão 2ª Turma Criminal Classe Habeas Corpus Criminal Processo n° 0718063-55.2026.8.07.0000 Paciente(s) MARCOS PAULO DOS SANTOS CARDOSO Autoridades(s) JUIZO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF Relator Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Dr. Claudio Cesar Vitorio Portela em favor do paciente MARCOS PAULO DOS SANTOS CARDOSO, cujo objeto é a revogação da prisão preventiva do paciente, que foi mantida pelo juízo da 3ª Vara de Entorpecentes do DF. Na origem, trata-se dos autos do Inquérito Policial nº 0722212-91.2026.8.07.0001, decorrente da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. O impetrante requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva sob a alegação de ausência de preenchimento do requisito do artigo 312 do CPP (manutenção da ordem pública). No mérito, busca a confirmação da liminar (ID 83919611). FAP do paciente juntada aos autos (ID 83923685). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. No caso dos autos, a prisão preventiva do paciente foi fundamenta nos artigos 312 e 313, I, do Código Processual Penal. Em cognição sumária, analisando primeiramente o requisito do artigo 313, inciso I, do CPP, verifica-se que os delitos imputados ao paciente possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos (art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006), restando preenchido o referido requisito. Quanto ao requisito do artigo 312 do CPP, a manutenção da ordem pública, o juízo de origem, nos autos de nº 0723062-48.2026.8.07.0001 (ID 274285383), manteve a prisão preventiva do paciente com fundamento no risco de reiteração delitiva do paciente, tendo em vista condenação anterior por tráfico de drogas com punibilidade já extinta, e na gravidade em concreto do delito. O fundamento da gravidade em concreto delito baseou-se na quantidade (aproximadamente 230 gramas) e natureza da droga apreendida (crack). Analisando-se a FAP do paciente, verifica-se que ele tem condenação anterior pelo delito de tráfico de drogas, com o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 16/11/2015. Em que pese a possível primariedade do paciente, em cognição sumária, não se verifica ilegalidade na decisão impugnada, tendo em vista que a quantidade considerável de entorpecente apreendido, aliada ao potencial lesivo deles, constitui, a princípio, fundamento idôneo para a segregação cautelar. A condenação anterior, mesmo que não se preste à configuração da reincidência, pode demonstrar o risco de reiteração delitiva por parte do paciente. Em casos semelhantes, de minha relatoria, esta corte entendeu pela manutenção da segregação cautelar: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, convertida em prisão preventiva pelo Juízo do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, com fundamento na garantia da ordem pública. A impetração alega ausência de fundamentação idônea e de justa causa para a prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita, pleiteando sua liberdade provisória mediante substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão…
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