Processo 0718064-89.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Número do processo: 0718064-89.2026.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JULIA MENDINA DE SOUZA MARTINEZ REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, passa-se à síntese da demanda e das manifestações defensivas. A autora narra que adquiriu junto à ré, passagens para viagem a Portugal, para estudos, na Cidade do Porto. A partida de Brasília estava agendada para 24 de agosto de 2024, às 12:20h, chegando a Porto/Portugal, no dia seguinte, pela manhã, às 10:50h do dia 25/08. Igualmente, no retorno, a autora sairia de Porto, no dia 3 de setembro, às 16:05h, com previsão de chegada de volta a Brasília, no 04/09, às 9:40h. Contudo, nada disso teria ocorrido conforme o esperado. Ainda, sustenta que o voo LA8146 (Guarulhos/Lisboa) chegou com expressivo atraso; perdeu a conexão Lisboa/Porto (TP1926); foi reacomodada em voo posterior da TAP (TP1928), que também sofreu atraso; chegou ao destino final com atraso superior a sete horas; no retorno, enfrentou problemas na emissão e ativação de bilhetes, impossibilidade de check-in, informações contraditórias e sucessivas alterações de reserva; precisou pernoitar em Lisboa às próprias expensas; chegou a Brasília com atraso superior a quinze horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Em conclusão, requereu: ressarcimento de R$ 735,00 por despesas de hospedagem; compensação prevista no Regulamento Europeu (CE) nº 261/2004, no valor de 600 euros; indenizações por danos morais; indenização por alegado desvio produtivo e perda do tempo útil. A TAP sustenta, em síntese: a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os problemas decorreram de voos operados pela LATAM e Air Europa. Ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo incidência exclusiva da Convenção de Montreal; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Afirma que o atraso originário ocorreu em voo operado pela LATAM; sustenta que apenas reacomodou a autora em outro voo; argumenta que o atraso do voo TP1928 teria sido inferior ao limite regulamentar relevante; nega responsabilidade pelos fatos ocorridos no retorno; sustenta inexistência de dano moral; impugna os danos materiais; defende a inaplicabilidade do Regulamento CE nº 261/2004 no Brasil, pois não ratificada pelo Congresso. Requer improcedência integral dos pedidos. A LATAM, por sua vez, sustentou a preliminar de ilegitimidade passiva em relação a eventos ligados a transportadoras parceiras; inaplicabilidade do CDC; impossibilidade de inversão do ônus da prova. Também defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços; ocorrência de restrições operacionais; inexistência de danos morais indenizáveis; ausência de danos materiais imputáveis à companhia; impugnação ao pedido de compensação europeia. A autora rebateu as contestações arguindo a responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes da cadeia de transporte; rejeição das alegações de ilegitimidade passiva; plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; cabimento da inversão do ônus da prova; falha na prestação do serviço decorrente dos atrasos, perda de conexão, deficiência de assistência e informações contraditórias. É o necessário. FUNDAMENTAÇÃO Legitimidade passiva da TAP A autora adquiriu um único itinerário internacional, envolvendo voos sucessivos interligados e…
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