Processo 0718067-92.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718067-92.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0718067-92.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: C. C. D. S. AGRAVADO: E. M. D. C. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.C.D.S. contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF (Id 273804830 do processo de referência), que, nos autos da ação de suprimento judicial para autorização de viagem e residência no exterior do filho, cumulada com retorno de pagamento de alimentos e visitação ajuizada pela ora agravante em desfavor de E.M.C., processo n. 0703288-97.2024.8.07.0002, determinou que o pedido de cumprimento de decisão provisória de visitas fosse distribuído em autos apartados e afastou a inclusão de novos argumentos relativos à alegada alienação parental, ao fundamento do encerramento da fase instrutória e da necessidade de distribuição em autos apartados para análise de fatos novos. Em razões recursais (Id 83920079), a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo, por impor formalismo excessivo ao determinar a tramitação dos fatos novos em autos apartados, em afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, além de comprometer o melhor interesse da criança. Alega que os fatos narrados na petição de Id 273694059 (do processo de referência) são supervenientes e graves, relacionados à obstrução da convivência materno-filial virtual e a indícios de alienação parental, devendo ser apreciados nos autos principais, por sua natureza incidental. Defende que a decisão violou os arts. 493 e 435 do código de processo civil, que impõem ao magistrado o dever de considerar fatos e provas supervenientes até a prolação da sentença, bem como contrariou a Lei n. 12.318/2010, especialmente os arts. 4º e 6º, que autorizam a atuação imediata do juiz diante de indícios de atos alienadores. Reputa presentes os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo ativo). Ao final, formula os seguintes pedidos: Ante o exposto, e demonstrada a insustentabilidade da decisão interlocutória que cerceia o direito à prova de fatos novos graves e impõe um formalismo excessivo em prejuízo do melhor interesse do menor Davi, a Agravante requer a esta Egrégia Corte: a) a concessão da antecipação da tutela recursal, na modalidade de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Juízo de origem se abstenha de exigir a distribuição em autos apartados e proceda à análise imediata da petição de ID 273694059 nos próprios autos principais, bem como para proibir, sob pena de multa, que o Agravado realize qualquer monitoramento ou interferência nas chamadas de vídeo materno-filiais; b) o conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, para cassar e reformar a decisão interlocutória de ID 273804830, confirmando-se a liminar anteriormente pleiteada e determinando-se a análise definitiva dos fatos novos e dos indícios de alienação parental relatados pela genitora no bojo do processo nº 0703288-97.2024.8.07.0002; c) a determinação expressa de que o Agravado cumpra as obrigações de fazer e não fazer consistentes em: permitir a realização de atividades lúdicas (jogos virtuais) entre a Agravante e o filho durante as comunicações eletrônicas; e respeitar a privacidade e intimidade do menor, retirando-se do ambiente…

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