Processo 0718075-47.2023.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718075-47.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA DA CONCEICAO GOMES, W. G. D. A., LUCAS DIAS DE ARAUJO REPRESENTANTE LEGAL: MARIA LUCIA DA CONCEICAO GOMES REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, sob o rito comum, ajuizada por MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO GOMES, W. G. D. A. e LUCAS DIAS DE ARAUJO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Alegam os autores, na condição de herdeiros e beneficiários do falecido José Pereira de Araújo, que este contratou com a ré seguro de automóvel, com cobertura para o veículo Volkswagen Gol, e que, em 27/08/2013, o segurado, ao desviar de um animal na via, perdeu o controle do veículo, que capotou, vindo a falecer, com a perda total do automóvel. Afirmam que comunicaram o sinistro à seguradora desde o evento e enviaram a documentação exigida, mas que a ré, condicionando o pagamento à apresentação de alvará judicial, postergou indefinidamente a regulação, sobrevindo a notícia do ajuizamento de inventário/arrolamento, que se estendeu por anos. Sustentam que, ao final, receberam carta de encerramento do processo de sinistro, equivalente à negativa, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda. Requereram: (a) a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária correspondente a 100% da Tabela FIPE na data do sinistro, então no valor de R$ 37.700,00, corrigido e acrescido de juros desde o sinistro; e (b) a condenação da ré nas custas e honorários advocatícios. Atribuíram à causa o valor de R$ 151.381,52. O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 181288176); não houve pedido de tutela de urgência. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 185124979), na qual suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual, prejudicial de prescrição ânua, e, no mérito, sustentou que não houve negativa de cobertura, mas encerramento do processo de regulação por ausência de documentação que competia aos autores apresentar, notadamente a transferência do salvado livre de ônus, impugnando, ainda, o valor pretendido. Os autores apresentaram réplica (ID 189190734), na qual refutaram as preliminares, sustentaram a prescrição decenal e reiteraram os pedidos. O Ministério Público, ante a existência de autor incapaz, opinou pela parcial procedência (ID 232231070). Por decisão de saneamento (ID 220732023, com aditamento no ID 224543389), foram rejeitadas as preliminares e a prescrição — reconhecido o prazo decenal —, deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), determinada a prova documental e os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das questões preliminares e prejudicial As preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse processual, bem como a prejudicial de prescrição, já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 220732023), encontrando-se preclusas. Reconheceu-se, no ponto, a legitimidade dos autores, na condição de únicos herdeiros do segurado, e a incidência do prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência da recusa administrativa, não consumada a prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. II.2 – Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica…
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