Processo 0718091-20.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718091-20.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVA CORREIA RODRIGUES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A autora foi intimada a emendar a petição inicial para sanar vícios que comprometiam a regular compreensão da controvérsia e o próprio exame de admissibilidade da demanda. 2. Na referida decisão, foi expressamente determinado que a autora (i) esclarecesse, de forma objetiva, o fundamento fático e jurídico da alegada abusividade, indicando com precisão se a controvérsia dizia respeito a reajuste por faixa etária ou a reajuste anual, reformulando, se necessário, os pedidos de tutela urgência e finais; (ii) juntasse aos autos os termos contratuais e indicasse expressamente qual cláusula reputava abusiva; (iii) se manifestasse de modo específico acerca da tese firmada no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) indicasse de forma clara como chegou ao valor pretendido a título de repetição de indébito, trazendo nova petição inicial na íntegra. 3. Todavia, a emenda de ID 274162080 não atendeu às determinações. 4. Com efeito, persiste a imprecisão já apontada anteriormente, pois a narrativa dos fatos continua oscilando entre alegações de reajuste por faixa etária e de reajustes anuais, sem que a autora enfrente o ponto central destacado na decisão anterior, qual seja o fato de já se encontrar enquadrada na última faixa etária desde antes do período controvertido, o que compromete a lógica interna da pretensão deduzida em juízo. 5. Além disso, embora a inicial reformulada reafirme, de maneira genérica, a abusividade da conduta da ré, não houve juntada dos termos contratuais, tampouco a individualização clara e expressa da cláusula supostamente abusiva. 6. Também não se verifica manifestação adequada sobre a tese firmada no Tema 952 do col. Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a autora à reprodução de jurisprudência e argumentos genéricos, sem o necessário enfrentamento dos requisitos ali estabelecidos, conforme exigido na decisão de emenda. 7. Por fim, apesar da menção a cálculos anteriormente juntados, não houve exposição clara, na própria estrutura da nova petição inicial, da metodologia adotada para a apuração do valor pretendido a título de repetição de indébito, especialmente em razão da persistente indefinição quanto à natureza do reajuste impugnado. 8. Dessa forma, constata-se que os vícios apontados na decisão de ID 271303205 não foram sanados, permanecendo prejudicada a compreensão da causa de pedir e inviabilizado o regular exercício do contraditório, bem como o próprio exame do mérito. 9. Do exposto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das determinações de ID 271303205, sob pena de indeferimento da petição inicial. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 5
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