Processo 0718092-08.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0718092-08.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0718092-08.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIANE FRANCISCA ALVES DE LIRA IMPETRANTE: LEANDRO BARBOSA DA CUNHA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por LEANDRO BARBOSA DA CUNHA em favor de JULIANE FRANCISCA ALVES DE LIRA (paciente), contra ato atribuído ao JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL, no processo n.º 0714557-68.2026.8.07.0001, que manteve a prisão preventiva da paciente. Em suas razões (ID 83922501), o impetrante sustenta que a decisão impugnada carece de fundamentação concreta e individualizada, na medida em que a manutenção da custódia cautelar se apoia, de forma preponderante, na quantidade de entorpecente apreendida. Afirma que tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar risco efetivo à ordem pública. Aduz que o decreto prisional não descreve condutas específicas atribuídas à paciente que indiquem periculosidade concreta, tampouco aponta elementos que evidenciem integração em organização criminosa, exercício de função de liderança, reiteração delitiva ou prática de atos voltados a comprometer a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Sustenta que a paciente é primária e apresenta histórico laboral formal e estável, circunstâncias que revelam vínculo social e afastam presunções abstratas de evasão ou de continuidade delitiva. Afirma que tais aspectos não foram devidamente enfrentados pelo juízo de origem. Argumenta, ainda, que a decisão impugnada afastou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão de maneira genérica, sem análise concreta da adequação e suficiência de providências menos gravosas, limitando-se a rejeitá-las em bloco, em desacordo com as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. O impetrante destaca que a paciente é responsável direta pelos cuidados de filha adolescente, que depende de seu amparo material e emocional, bem como pelo auxílio à genitora, que se encontra em condição de saúde fragilizada. Afirma que o afastamento da paciente do convívio familiar produz impacto relevante sobre a adolescente, sem que tenha havido exame concreto dessa realidade. Questiona, também, a conclusão de que o ambiente doméstico seria inadequado ou inseguro, por ausência de laudo técnico, relatório psicossocial ou manifestação do Conselho Tutelar que indique risco efetivo à menor. Sustenta que a presunção adotada pelo juízo de origem não se apoia em elementos objetivos constantes dos autos. Requer, liminarmente, a revogação da prisão da paciente, com eventual substituição por medida cautelar de monitoração eletrônica, sem prejuízo de outras medidas que se mostrem necessárias e adequadas. No mérito, postula a concessão da ordem para confirmar a liminar, revogar a prisão preventiva e afastar eventuais cautelares diversas que venham a ser fixadas. É o relatório. Decido. Ressalte-se, inicialmente, que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, porquanto carece de previsão legal expressa, sendo, portanto, reservada às hipóteses em que se demonstre, de plano, flagrante ilegalidade apta a justificar o acolhimento do pedido de urgência. Consoante os elementos informativos colhidos, corroborados pelo teor da denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 270829305), a paciente foi presa em flagrante pela suposta…

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