Processo 0718098-15.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0718098-15.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO CAVALCANTE DE ALMEIDA AGRAVADO: RAFAEL GONCALVES NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por João Cavalcante de Almeida em face da r. decisão (ID 83923026) que, na Ação de Despejo c/c Cobrança movida em desfavor de Rafael Gonçalves Nascimento, condicionou o despejo do Agravado à prestação de caução pelo Agravante. Sustenta que, embora a disciplina do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 preveja a prestação de caução, a jurisprudência deste egrégio Tribunal tem admitido, em hipóteses específicas, a substituição da garantia pelo próprio crédito locatício perseguido na ação originária, quando esse supera o valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel. Aduz que os documentos da origem evidenciam a existência da relação locatícia, a mora do locatário e a ausência de garantia locatícia efetiva apta a obstar a incidência do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato. Acrescenta que o débito locatício atualizado alcançava, à data do ajuizamento da demanda originária, o montante de R$ 9.546,23 (nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), valor superior à caução exigida de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), correspondente a 3 (três) alugueres mensais de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais). Assevera que a manutenção da exigência de depósito judicial em dinheiro impõe ônus excessivo ao locador, já prejudicado pela inadimplência contratual, além de retardar a efetividade da tutela de desocupação e permitir o aumento contínuo do débito. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja deferido o despejo independentemente de caução. É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Conforme ressaltado pelo d. magistrado na origem, o Autor/Agravante demonstrou “a existência da relação locatícia, comprovada pelo contrato de locação residencial firmado entre as partes (ID 273004874), bem como a mora do locatário, evidenciada pelas notificações extrajudiciais e pelo demonstrativo atualizado do débito (IDs 273004875 e 273004876). Os documentos também revelam, em análise inicial, a inexistência de garantia locatícia efetiva apta a obstar a incidência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 (...).”. Tendo em vista que a dívida, na data do ajuizamento da ação, alcança o importe de R$ 9.546,23 (nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), afigura-se razoável o pleito deduzido pelo Agravante, que encontra suporte na jurisprudência desta Corte. Confiram-se os seguintes arestos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. LEI Nº 8.245/1991. LIMINAR. REQUISITOS. CAUÇÃO. CRÉDITO COBRADO. VALOR SUPERIOR. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI DE LOCAÇÃO. 1. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou…
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