Processo 0718100-82.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0718100-82.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo AGRAVADO: B. M. A. A., A. C. M. A. A., J. M. A. A. REPRESENTANTE LEGAL: M. M. A. A. Número do processo: 0718100-82.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. F. A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar interposto por R.F.A. contra decisão proferida nos autos da ação de Guarda, Oferta de Alimentos e Regulamentação de Convivência (n.º 0724379-29.2023.8.07.0020), ajuizada pelos B. M. A. A., A. C. M. A. A. e J. M. A. A. que alterou o regime de convivência, antecipando o início do período paterno para a sexta-feira ao término do horário escolar. Irresignado, o agravante sustenta que a decisão foi proferida em violação ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que o regime de convivência vinha sendo praticado de forma consensual, estruturada e estável há mais de três anos, com ajustes pontuais entre os genitores, inclusive com participação dos filhos, inexistindo qualquer fato novo ou situação de risco que justificasse a alteração abrupta. Destaca que a decisão desconsiderou a existência de estudo psicossocial já determinado pelo Tribunal, imprescindível para a adequada definição do regime de convivência, sobretudo por envolver crianças e adolescentes, dois deles com 12 e 14 anos, os quais não foram ouvidos. Sustenta que a ampliação do período paterno, de três para cinco dias consecutivos nos fins de semana — não foi objeto de pedido nem de debate probatório, além de impactar negativamente a rotina escolar e a organização profissional do agravante, que é professor e possui compromissos às sextas-feiras. Alega a necessidade de preservação do melhor interesse dos menores, com manutenção da estabilidade emocional e da rotina já consolidada, até a conclusão do estudo psicossocial e a oitiva adequada dos adolescentes, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da jurisprudência aplicável. Diante de tais fundamentos, requer, liminarmente, a antecipação de tutela recursal para restabelecer o regime de convivência anterior, com início do período paterno aos fins de semana no sábado às 9h, até o julgamento definitivo do agravo ou, ao menos, até a conclusão do estudo psicossocial. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, declarando-se sua nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, ou, subsidiariamente, sua revogação por ausência de fundamentação idônea e incompatibilidade com o Princípio do melhor interesse dos menores, condicionando-se qualquer alteração definitiva à prévia instrução técnica e oitiva dos envolvidos. Preparo recolhido (ID nº 83957578). É o relatório.  DECIDO. A possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação de tutela à pretensão recursal está prevista nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, in fine, do CPC, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante revelam a probabilidade do direito invocado, notadamente diante da alteração relevante do regime de convivência sem prévia oitiva da parte contrária, em matéria sensível que envolve interesses de crianças e adolescentes, o que recomenda…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados