Processo 0718101-41.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718101-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORDANIA MARIA DE SOUSA VIEIRA REQUERIDO: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA, ORBIT ELEVADORES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GEORDANIA MARIA DE SOUSA em face de CECIN SARKIS SIMÃO & CIA LTDA e ORBIT ELEVADORES, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra que, em 11 de junho de 2024, ao utilizar o elevador do prédio onde trabalha, o equipamento apresentou falha mecânica e despencou repentinamente. Sustenta que o acidente lhe ocasionou queda, bem como relevantes traumas físicos e psicológicos, incluindo dores articulares, alteração da pressão arterial e sintomas compatíveis com transtorno de estresse pós-traumático (TEPT), circunstâncias que demandaram afastamento de suas atividades e tratamento médico contínuo. Afirma, ainda, que as empresas rés, responsáveis pela administração do imóvel e pela manutenção dos elevadores, não prestaram a assistência devida após o ocorrido, acrescentando que o equipamento permanece inoperante mesmo após quase doze meses do acidente. Aduz que foi instada a firmar acordo em valor manifestamente irrisório e que suportou, às próprias expensas, despesas médicas sem qualquer reembolso, não lhe restando alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para resguardar seus direitos. Ao final, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização no valor total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo R$1.460,53 (mil quatrocentos e sessenta reais e cinquenta e três centavos) a título de danos materiais, referentes a despesas médicas, e R$48.539,47 (quarenta e oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos) a título de danos morais. Custas recolhidas, id. 248770874. Citados, os réus apresentaram contestação. O requerido CECIN SARKIS SIMÃO & CIA LTDA (id. 257554622) suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não detém conhecimento técnico para a manutenção de elevadores, tendo cumprido o dever de diligência ao contratar empresa especializada — ORBIT ELEVADORES — para a execução de tais serviços. No mérito, sustenta que a empresa contratada assumiu a responsabilidade pelo rompimento dos cabos e da polia, destacando, ainda, que o sistema de segurança do equipamento funcionou adequadamente no momento do incidente, evitando a ocorrência de danos físicos. Alega, ademais, a ausência de comprovação dos danos materiais, porquanto o orçamento juntado aos autos, referente a exames e medicamentos, foi produzido mais de um ano após o suposto acidente, o que afasta o nexo temporal direto entre os fatos. No que concerne aos danos morais, afirma que o evento não ultrapassou a esfera de um mero susto, inexistindo laudos psicológicos consistentes que evidenciem abalo psíquico relevante, circunstância que, a seu ver, descaracteriza o dano moral indenizável e, por conseguinte, o dever de indenizar. O requerido ORBIT ELEVADORES suscita, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui qualquer vínculo com o local do alegado acidente, sustentando que a responsabilidade pela manutenção e conservação do elevador incumbe ao proprietário ou ao administrador do edifício. No mérito, afirma que o equipamento não sofreu “queda livre”, como narrado na inicial, mas…
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