Processo 0718101-67.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0718101-67.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: EVANDA PAIVA DOS REIS SOUSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada por EVANDA PAIVA DOS REIS SOUSA, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a agravante forneça o medicamento RITUXIMABE VEDOTINA/ADCETRIS, na quantidade e na forma estabelecidas no documento ID 271742525, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$ 50.000,00 A agravante sustenta que o protocolo BV-ICE carece de validação científica para o cenário clínico da paciente, especificamente na primeira linha de tratamento. Argumenta que a indicação em bula do Rituximabe prevê sua associação ao esquema CHP, e não ao ICE, de modo que o uso requerido configura prescrição off-label. Defende, ainda, que a decisão judicial não observou os critérios cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal para cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, tais como: comprovação de eficácia baseada em evidências científicas, inexistência de alternativas terapêuticas previstas no rol e consulta prévia ao NATJUS. Ressalta a necessidade de observância dos requisitos estabelecidos na ADI 7265. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, apontando risco de dano irreparável em razão do elevado custo do tratamento. Destaca que a agravada apresentou melhora clínica recente, circunstância que, segundo defende, afasta o risco iminente. Pleiteia, assim, a revogação da liminar e, subsidiariamente, requer a realização de avaliação técnica especializada. Preparo efetuado. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se houver risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso. De início, convém esclarecer que, embora a decisão agravada tenha feito menção ao fármaco "Rituximabe Vedotina", o relatório médico (ID 271742525) e a respectiva bula esclarecem que o medicamento prescrito e objeto da lide é o Brentuximabe Vedotina (princípio ativo do Adcetris). Trata-se de mero erro material na nomenclatura utilizada pelo juízo de origem, o qual não altera o objeto do tratamento postulado, uma vez que a ordem judicial remete expressamente às especificações contidas no referido ID 271742525 da prescrição médica. Ao consultar os autos de origem, verifica-se a agravada, 54 anos, foi diagnosticada em 13/02/2026 com Linfoma de Células T Periférico Agressivo (fenótipo sugestivo de Linfoma de Células T Helper Foliculares), com índice de proliferação elevado em 80%. Para otimizar as taxas de resposta e possibilitar o tratamento curativo, foi prescrito o protocolo BV-ICE (Brentuximabe Vedotina associado a Ifosfamida, Carboplatina e Etoposídeo), visando a remissão completa para posterior consolidação com Transplante de Medula Óssea (TMO) Autólogo. A operadora de saúde recusou o custeio do medicamento ADCETRIS 50mg, fundamentando a negativa no argumento de…
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